TSTRRAg 671-49.2015.5.09.0025
Diferenças salariais: salário mínimo regional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Diferenças salariais
- Salário mínimo regional
- Convenção coletiva de trabalho
- Incide, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST
- Horas in itinere
- Limitação ao pagamento de uma hora diária, sem adicional e reflexos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SÚMULA 422 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou expressamente que "a existência de piso salarial obsta a aplicação da Lei Estadual 18.059/2014 ao caso concreto", concluindo serem devidas apenas as diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial fixado nas convenções coletivas da categoria profissional. 2. Todavia, a reclamada limita-se a sustentar, nas razões recursais, a impossibilidade de aplicação do salário mínimo regional estadual aos empregados abrangidos por norma coletiva, insurgência dissociada dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, uma vez que a própria Corte de origem afastou a incidência da legislação estadual. Incide, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE UMA HORA DIÁRIA, SEM ADICIONAL E REFLEXOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. Constatada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Configurada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAUTA TEMÁTICA - 29/04/2026 – ABRIL VERDE - CAMPANHA NACIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPACTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. GRAVES RISCOS DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. OBJETIVOS DA AGENDA 2030 E COP30/2025. PROTEÇÃO INAFASTÁVEL DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. ARTIGO 7º, XXII E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. NR-15. LAUDO PERICIAL. IBUTG ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que o reclamante, no período em que exerceu a função de cortador de cana-de-açúcar, esteve exposto a calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, circunstância apta a caracterizar insalubridade em grau médio. 2. Neste contexto, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. Trata-se, ainda, de temática que se associa aos efeitos das mudanças climáticas nos diversos setores da sociedade – aspecto considerado como uma das dez principais ameaças para a saúde global, conforme apurado pela Organização Mundial de Saúde e os relatórios antecedentes à COP30-Belém (PA)/Brasil (30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima). 3. Nesse sentido, " as mudanças climáticas são um problema global com graves implicações ambientais, sociais, econômicas, distributivas e políticas, constituindo atualmente um dos principais desafios para a humanidade ." (FRANCISCO, Papa). 4. A superação desse desafio depende do engajamento na busca de soluções concretas para a superação da crise ambiental, que também se projeta sobre o mundo do trabalho. Para tanto, é necessária, uma " nova solidariedade universal ", conforme propunha o saudoso Papa Francisco em sua Laudato Si’, em que o mundo do trabalho e o Poder Judiciário também estejam inseridos. 5. A esse respeito, a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários ". 6. Ainda, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. 7. A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, " Saúde e Segurança no Trabalho " tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 8. Na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1992, os países membros são incentivados a formular políticas estatais com o objetivo de, entre outros, prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho. (OIT, 1992). Ainda, a Convenção nº 155 da OIT prevê ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes e doenças ocupacionais, quanto de proporcionar os meios necessários para reduzir os efeitos prejudiciais à saúde. 9. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, mas de conteúdo cogente por integrar o core obligation da organização, delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. 10. No âmbito interno, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, III, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte: " A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015) ". 11. Ainda, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal; arts. 154 e 157 da CLT. Além disso, a NR 6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. 12. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. 13. Na mesma esteira, referida NR (NR-1) foi alterada em agosto de 2024, com vigência a partir de 26/5/2025, para incluir no rol do gerenciamento de riscos ocupacionais também aos fatores psicossociais. 14. Com efeito, a OIT considera como fatores psicossociais a interação entre ambiente, conteúdo e condições de trabalho, capacidade dos trabalhadores de atender as demandas de trabalho, necessidades e expectativas dos trabalhadores, cultura e fatores pessoais e extralaborais. Dependendo da forma como estes aspectos são percebidos ou vivenciados, eles podem afetar a saúde, o desempenho e a satisfação no trabalho. 15. Dessa forma, referidos riscos são condições de trabalho derivadas da organização do trabalho, para os quais se tem evidência científica de que prejudicam a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Isto é, " psico " porque nos afetam através da psique (conjunto de atos e funções da mente) e " social " porque sua origem é social: determinadas características da organização do trabalho. 16. Assim, os riscos psicossociais e o estresse relacionados ao trabalho podem conduzir a comportamentos que afetam a saúde, além de possuírem potencial de induzir ao uso de substâncias psicoativas e consumo abusivo de álcool, distúrbios do sono e excesso de peso. 17. No que se refere à proteção dos trabalhadores quanto aos impactos dos eventos climáticos – potenciais geradores, inclusive, de estresse térmico-, a Convenção nº 174 da OIT (Prevenção de acidentes industriais maiores) proporciona, entre outros, ensejos importantes para a proteção de toda a sociedade quanto aos impactos da exposição a agentes ambientais nocivos à saúde ou potencialmente geradores de acidentes industriais graves. 18. Com efeito, de acordo com a OIT, mais de 2,4 bilhões de trabalhadores(as) (de uma força de trabalho global de 3,4 bilhões) estão provavelmente expostos ao calor excessivo em algum momento do seu trabalho (estresse térmico), conforme números mais recentes disponíveis (2020) (OIT, 2024) . Portanto, a exposição ocupacional ao calor atinge diretamente tanto a saúde quanto a produtividade do trabalhador, o que torna necessário a mitigação dos impactos das mudanças climáticas (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco), em prol do bem viver social. 19. Além disso, ainda de acordo com a Organização, o estresse térmico no ambiente de trabalho (artificial ou a céu aberto) é capaz de gerar doenças renais crônicas, câncer, doenças respiratórias e problemas de saúde mental. Ademais, os efeitos do calor são capazes de conduzir à " hospitalização por distúrbios hidroeletrolíticos, insuficiência renal, infecção do trato urinário, septicemia e, até mesmo, insolação " e os efeitos " adversos mais comuns do calor sobre a saúde são a exaustão térmica, as câimbras e os problemas de pele " (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco, 2023). 20. De acordo Elisa Shibuya et al, em pesquisa publicada pela FUNDACENTRO, as manifestações clínicas relacionadas à exposição excessiva ao calor são inespecíficas, mas possuem caráter progressivo. Podem incluir desde um edema nos membros até perda excessiva de minerais, que pode conduzir a síncope e exaustão por calor. Nessa linha, destacam os autores que o estresse por calor pode afetar a produtividade e a vigilância do trabalhador, sendo capaz de gerar um aumento no número de acidentes de trabalho. A esse respeito, os autores apontam como fatores de prevenção a eventos danos à saúde, os protocolos relativos à aclimatização, hidratação e pausas ao longo da jornada de trabalho, além do monitoramento periódico da exposição; treinamento e informação aos trabalhadores e supervisores; controle médico, envolvendo exames médicos admissionais e periódicos, com foco na exposição ao calor; programação dos trabalhos pesados, preferencialmente para períodos com condições térmicas mais amenas. 21. Nesse cenário, o anexo III da NR 9 possui orientação específica a respeito das responsabilidade, medidas de prevenção, aclimatização e procedimentos de emergência relacionados à exposição ao calor. No item 3.2 da referida norma, são expostos alguns aspectos a serem observados na avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor. Entre elas, estão aquelas relativas às características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente e as estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho. Veja-se: " 3.2 A avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos, quando aplicáveis: a) a identificação do perigo; b) a caracterização das fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados aos perigos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de prevenção já existentes; i) características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente; j) estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho; k) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e l) registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor .". 22. Além disso, a exploração da atividade econômica deve ser consentânea a medidas corretivas para reduzir a exposição ocupacional ao calor e, por consequência, os danos à saúde dos trabalhadores. O acesso a locais termicamente mais amenos com pausas para recuperação térmica é outra dessas medidas (item 4.2.2, c, do Anexo 3 da NR 9). As demais medidas de prevenção a respeito da exposição ao calor devem ser orientadas a partir do constante na NR-15. 23. Como medida de regulamentação dos artigos 189 a 196 da CLT, a redação original da NR 15, em seu anexo 3, previa os intervalos necessários para recuperação térmica dos trabalhadores submetidos a estresse térmico decorrente do calor. 24. No quadro 1 do referido anexo, na primeira coluna, previa-se o " Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora) ". Na segunda coluna, as classificações compreendiam o tipo de atividade, incluindo, variando entre " leve ", " moderada " e " pesada ". Esta classificação dependia do nível de exposição ao calor, avaliada por meio do " Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) " definido por uma equação que considerava as variáveis relativas aos ambientes internos ou externos com ou sem carga solar, a temperatura de bulbo úmido natural ou seco (em termos gerais, é a temperatura do bulbo úmido indica a sensação de calor real porque considera a umidade do ar). Ilustrativamente, o quadro em questão dispunha que, para o trabalho contínuo em uma atividade considerada moderada (IBUTG entre 29,5 a 31,1), o trabalhador deveria ter 45 minutos de descanso para 15 minutos de trabalho. O descanso deveria ocorrer em " ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve ". De acordo com a equação presente no Anexo III da NR 15, em um cálculo em abstrato, para que o IBUTG alcance valores entre 29,5 a 31,1, é necessário que a temperatura do ar esteja em média em 35º; a umidade relativa em 60% com radiação solar direta e baixa ventilação. A partir disso, observa-se que o objetivo dos tempos de descanso (pausas térmicas) previstas na norma técnico-regulamentar era o de prevenção de superaquecimento do corpo e, por conseguinte, da provável submissão dos trabalhadores a doenças ocupacionais e/ou eventos fatais. 25. Com efeito, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. 26. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados " nudges " (THALER; SUNSTEIN, 2019), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem " mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico " (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Nesse sentido refletem os autores: " eventual uso de nudges no meio ambiente laboral também decorra de verdadeira mudança de cultura na prática empresarial brasileira, de modo a se substituir técnicas de improviso por técnicas de cuidadosa planificação (planejamento responsável). Recomenda-se, inclusive, que tais medidas de sutis induções comportamentais (nudges), condutoras de boas escolhas no âmbito corporativo, estejam preferencialmente afinadas e alinhadas com um bom programa de compliance ". Dessa forma, comandos judiciais sobre saúde e segurança no trabalho devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). 27. Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. O mais valioso bem jurídico tutelado pela hermenêutica contida nessas normas é a dignidade física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria. 28. No caso dos autos , em relação ao agente calor, a Corte de origem consignou que diversas medições de temperatura realizadas em diferentes períodos do ano, inclusive em outros processos envolvendo as lavouras de cana-de-açúcar da reclamada, concluíram pela existência de insalubridade em grau médio, registrando que " todas as medições de temperaturas realizadas nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, outubro, novembro e dezembro, bem como algumas outras em dias de inverno (nos meses de agosto e setembro), já analisadas por este Colegiado, implicaram em IBTUG acima de 25,0, ou seja, acima dos limites de tolerância ". Destacou, ainda, que os EPIs fornecidos não neutralizavam o agente insalubre calor e que, nos termos do item II da OJ 173 da SBDI-1 do TST, é devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar. Neste contexto, a pretensão de afastar a insalubridade reconhecida, com relação ao agente calor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA. SÚMULA Nº 366 DO TST. 1. Analisando o trecho do acórdão, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto probatório, concluiu que o reclamante permanecia à disposição da reclamada após o término da jornada de trabalho, em razão da necessidade de guardar as ferramentas e aguardar a condução fornecida pela empregadora, fixando, com base na prova testemunhal produzida, o tempo médio de 35 minutos diários a esse título, nos termos do art. 4º da CLT. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, nos moldes pretendidos pela parte recorrente, no sentido de reconhecer tempo superior àquele arbitrado pela Corte de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. No que se refere ao período anterior à reforma, esta Egrégia Corte interpretando o art. 4º, da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho atendem à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula nº 366 do TST. Ressalta-se, ainda, que o tempo à disposição inclui a espera pelo transporte fornecido pela empresa. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE 1. A Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, especialmente o depoimento das testemunhas, concluiu que, embora a reclamada disponibilizasse banheiros e local para refeições aos trabalhadores rurais, em algumas ocasiões não eram instaladas instalações sanitárias no local de trabalho, circunstância que obrigava os empregados a realizarem suas necessidades fisiológicas a céu aberto, em desacordo com as exigências da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego. Registrou que tal situação evidenciava o descumprimento das normas mínimas de higiene, saúde e conforto no ambiente laboral, sendo presumível o constrangimento moral suportado pelo reclamante em razão da submissão a condições inadequadas e vexatórias de trabalho. Destarte, para se concluir de forma diversa e afastar a condenação imposta, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível nas hipóteses de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese, em que o Tribunal Regional, observando os critérios do art. 223-G da CLT, considerou a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta patronal e o caráter compensatório e pedagógico da medida, concluindo pela adequação do montante fixado em R$ 3.000,00. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TRABALHADOR RURAL. INTERVALOS. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ART. 72 DA CLT. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 245 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno desta Corte na sessão do dia 22/08/2025, no exame do Tema 245 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR nº 0010391-25.2024.5.03.0176, tese jurídica vinculante no sentido de que " o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT" . 2. Nesse contexto, registrado pelas instâncias ordinárias que o reclamante laborou como cortador de cana-de-açúcar, atividade marcada por sobrecarga muscular, movimentos repetitivos e labor executado em pé, sem a fruição das pausas para descanso previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como reconhecida a aplicabilidade analógica do art. 72 da CLT, tem-se por verificada a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte. Aplicação do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA. TEMA 23 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA 437, I, DO TST. 1. Tratando-se de contrato de trabalho vigente entre 2012 e 2014, aplica-se a disciplina jurídica anterior à Lei nº 13.467/2017, nos termos da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), segundo a qual a Reforma Trabalhista possui aplicação imediata apenas aos fatos geradores ocorridos após sua vigência. Nesse contexto, incide o entendimento consagrado na Súmula 437, I, do TST, segundo o qual a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento integral do período correspondente, acrescido do adicional legal, possuindo a parcela natureza salarial. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório, especialmente a prova testemunhal, firmou convicção de que o reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada em dez dias do mês, destacando que a testemunha convidada pelo autor, também cortadora de cana, detinha maior conhecimento acerca da efetiva jornada cumprida do que as testemunhas da reclamada, ocupantes de funções de fiscalização e supervisão. Assim, não prospera a alegação de "prova dividida", porquanto a Corte de origem explicitou, de forma fundamentada, as razões pelas quais atribuiu maior valor probante aos depoimentos favoráveis à tese obreira. 3. Desse modo, a pretensão recursal de afastar a condenação imposta demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E DE DIREITO DE OPOSIÇÃO. SÚMULA 126 DO TST O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.018.459/PR (Tema 935 da Repercussão Geral), firmou a tese de que " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". Todavia, no caso dos autos, não há registro no acórdão regional de que o desconto efetuado se deu a título de contribuição assistencial instituída por norma coletiva para todos os empregados da categoria, tampouco de que tenha sido assegurado o direito de oposição. Assim, o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável revolver fatos e provas para concluir pela validade do desconto efetuado, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO PURO. IMPOSSIBILIDADE DE SELEÇÃO FRACIONADA DE CLÁUSULAS DE INSTRUMENTOS COLETIVOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à definição do instrumento coletivo aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, diante da coexistência de acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho com previsões distintas acerca das mesmas matérias. 2. Primeiramente, destaca-se que o contrato de trabalho do reclamante findou anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual não incide, na hipótese, a nova redação conferida ao art. 620 da CLT, segundo a qual " as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho ". 3. O Tribunal Regional concluiu pela prevalência das convenções coletivas de trabalho, ao fundamento de que conteriam cláusulas mais benéficas ao trabalhador, consignando que a aplicação se dá com base em cada instituto jurídico, elegendo-se a norma mais favorável ao trabalhador, conforme a teoria do conglobamento mitigado. 4. Na espécie, impõe-se a observância da sistemática anteriormente vigente, orientada pela teoria do conglobamento puro, segundo a qual a aferição da norma mais favorável deve ocorrer de forma global, sendo inviável a combinação de cláusulas extraídas de instrumentos coletivos distintos. 5. O Tribunal Regional adotou critério de comparação por institutos específicos, elegendo cláusulas isoladas mais favoráveis ao reclamante, em manifesta adoção da teoria do conglobamento mitigado, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Configurada, portanto, a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE UMA HORA DIÁRIA, SEM ADICIONAL E REFLEXOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que limitou pagamento das horas in itinere em uma hora diária, sem adicional e reflexos. 2. Revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais , asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. O ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre caso análogo, acerca da possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-711-84.2013.5.09.0127, em que tive a oportunidade de atuar como relator, manifestou-se, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046), reportando válida a supressão do direito ao pagamento da jornada itinerante, mediante negociação coletiva. 4. Ora, no caso, não se trata de supressão do direito ao pagamento da jornada itinerante mediante negociação coletiva, o que já se admitiu ser possível, mas, apenas, de limitação do pagamento das horas in itinere a uma hora diária, sem adicional e reflexos. 5. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula normativa que atribuía natureza indenizatória à parcela "prêmio produtividade", ao fundamento de que a verba, paga de forma habitual e vinculada ao atingimento de metas de produção, configuraria contraprestação pelos serviços prestados, atraindo a incidência do art. 457, § 1º, da CLT. Todavia, a controvérsia envolve parcela instituída e disciplinada por negociação coletiva, mediante cláusula expressa que lhe atribuiu natureza indenizatória, matéria inserida no âmbito da autonomia coletiva da vontade, prestigiada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que (...) pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (...), desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ademais, o § 2º do art. 457 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, passou a prever expressamente que os prêmios, ainda que pagos com habitualidade, não integram a remuneração do empregado. Nesse contexto, a cláusula normativa que atribuiu natureza indenizatória ao "prêmio produtividade" não importa supressão de direito absolutamente indisponível, razão pela qual deve ser prestigiada a negociação coletiva firmada entre os entes sindicais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. AGENTE EXPOSTO A CALOR EXCESSIVO. RAIOS SOLARES. LAVOURAS DE CANA-DE-AÇÚCAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade apenas em grau médio, relativamente ao período em que laborou como cortador de cana-de-açúcar. Registrou que o laudo pericial "observou a boa técnica", tendo o perito realizado "medições, inspeções e avaliações das atividades exercidas e do ambiente de trabalho", bem como consignou que as medições realizadas nas lavouras da reclamada evidenciaram exposição ao calor acima dos limites de tolerância previstos na NR-15, "não se havendo falar em grau máximo, como pretendido pelo autor". 2. A alegação recursal de que seria fato notório a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos decorrentes da fuligem proveniente da queima da cana-de-açúcar não afasta a necessidade de prova técnica para caracterização e classificação do agente insalubre, nos termos do art. 195 da CLT. 3. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecimento da exposição do reclamante a agente insalubre em intensidade apta a ensejar o pagamento do adicional em grau máximo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova pericial, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento FÉRIAS. DIFERENÇAS. FALTAS INJUSTIFICADAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou expressamente que as faltas injustificadas do reclamante estavam devidamente registradas nos cartões de ponto acostados aos autos, ressaltando, ainda, que tais registros não foram objeto de impugnação específica e adequada pelo autor, que se limitou a aduzir que o descanso anual não foi concedido. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecimento de que as faltas teriam sido tacitamente perdoadas em razão da ausência de descontos salariais, bem como de inexistência de comprovação das ausências injustificadas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SÚMULA 422 DO TST"; II) conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto aos temas "HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE UMA HORA DIÁRIA, SEM ADICIONAL E REFLEXOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE" e "PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL" para prosseguir no exame do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista da reclamada no que tange ao tema "ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO PURO. IMPOSSIBILIDADE DE SELEÇÃO FRACIONADA DE CLÁUSULAS DE INSTRUMENTOS COLETIVOS DISTINTOS" por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o critério de aplicação da teoria do conglobamento mitigado adotado pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda a novo exame da controvérsia acerca da prevalência entre ACT e CCT, observando a teoria do conglobamento puro e a análise global dos instrumentos coletivos aplicáveis; IV) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE UMA HORA DIÁRIA, SEM ADICIONAL E REFLEXOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE", por violação ao 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da limitação por norma coletiva do pagamento das horas in itinere a uma hora diária, sem adicional e reflexos, excluir tal parcela da condenação; V) conhecer do recurso de revista da reclamada em relação ao tema "PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL" por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da cláusula normativa que atribuiu natureza indenizatória ao prêmio produtividade e excluir da condenação o pagamento de reflexos da referida parcela em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%; VI) conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Contribuição Confederativa; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Férias; Honorários Advocatícios; Prevalência; Produção; Intervalo Intrajornada; Raios Solares; Condições Degradantes