TSTSúmula 437
Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT.
Cancelada
Cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025
Enunciado
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Precedentes da súmula
- E-ED-RR - 57900-43.2006.5.05.0461
- RR - 105200-48.2005.5.15.0108
- RR - 97900-57.2005.5.15.0036
- RR - 133400-20.2004.5.15.0102
- RR - 8300-39.2005.5.04.0001
- RR - 155800-98.2004.5.15.0014
- ED-E-RR - 569304-09.1999.5.02.5555
- ED-E-RR - 795587-97.2001.5.17.5555
Fontes ligadas
- CF, art. 7º, XXIINormaredução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- CLT, art. 71NormaEm qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
- CLT, art. 71, § 4ºNormaA não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
- 2.123 decisões citam Súmula 437 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012