Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 928 Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I
incidente de resolução de demandas repetitivas;
II
recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.