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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 928 Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I

incidente de resolução de demandas repetitivas;

II

recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

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