Título II · Capítulo V · Seção XIII
Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 189 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)