Alterada
Redação alterada, com inserção dos itens I, II e III - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
Enunciado
I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Precedentes da súmula
- RR - 2450-77.2013.5.10.0802
- RR - 37700-25.2013.5.17.0141
- RR - 193300-35.2007.5.15.0099
- RR - 1941-53.2011.5.15.0067
- RR - 204200-64.2009.5.04.0018
- RR - 1121-95.2010.5.10.0006
- E-ED-AIRR - 34240-96.2001.5.01.0011
- RR - 617-33.2013.5.23.0003
Fontes ligadas
Histórico
Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 422 Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conheci-mento. Art. 514, II, do CPC.
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)