Título II · Capítulo V · Seção I
Disposições Gerais
Art. 157 Cabe às empresas:
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)I
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II
instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III
adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV
facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)