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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo V · Seção I

Disposições Gerais

Art. 157 Cabe às empresas:

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I

cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II

instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III

adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV

facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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