TSTSúmula 366
Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
Cancelada
Cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025
Enunciado
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Precedentes da súmula
- E-RR - 706654-75.2000.5.03.5555
- E-ED-RR - 107700-77.2002.5.03.0027
- E-ED-RR - 201000-69.2008.5.02.0461
- AgR-E-RR - 234-86.2012.5.03.0087
- E-RR - 106500-68.2008.5.09.0670
- E-ED-RR - 64800-95.2005.5.15.0009
- RR - 701072-94.2000.5.03.5555
- RR - 737850-29.2001.5.03.5555
Fontes ligadas
Histórico
Nova redação - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Redação original - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 366 - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECE-DEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO(conversão das Orientações Jurispruden-ciais nºs 23 e 326 da SBDI-1)
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horá-rio do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)