Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II-A

Do Dano Extrapatrimonial

Art. 223-G Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)
I

a natureza do bem jurídico tutelado;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II

a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III

a possibilidade de superação física ou psicológica;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV

os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V

a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI

as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII

o grau de dolo ou culpa;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII

a ocorrência de retratação espontânea;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX

o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
X

o perdão, tácito ou expresso;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI

a situação social e econômica das partes envolvidas;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII

o grau de publicidade da ofensa.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)
I

ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)
II

ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)
III

ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)
IV

ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.