Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II · Capítulo II

Dos Direitos Sociais

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I

relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II

seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III

fundo de garantia do tempo de serviço;

IV

salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V

piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI

irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII

garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII

décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX

remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X

proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI

participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII

salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII

duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)
XIV

jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV

repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

(Vide Emenda Constitucional nº 141, de 2026) (Vigência)
XVI

remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

(Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII

gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII

licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX

licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX

proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI

aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII

redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII

adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV

aposentadoria;

XXV

assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI

reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII

proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII

seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX

ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
a)
(Revogada) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
b)
(Revogada) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
XXX

proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI

proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII

proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII

proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV

igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

§ 1º São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)

§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)

§ 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.