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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo II · Seção II

Da Saúde

Art. 200 Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I

controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II

executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III

ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV

participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V

incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI

fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII

participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII

colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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