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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título I

Introdução

Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I

práticas religiosas;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
II

descanso;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
III

lazer;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
IV

estudo;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
V

alimentação;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VI

atividades de relacionamento social;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VII

higiene pessoal;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VIII

troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

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