STFRE 1.037.396 rito
Decisão: Após o início do voto do Relator, o julgamento foi suspenso
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito do Consumidor
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Decisão: Após o início do voto do Relator, o julgamento foi suspenso
- Brasilcon, a dra
- Simone Maria Silva Magalhães
- ABERT, o Dr
- Marcelo Lamego Carpenter Ferreira
- Pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
Ementa
Decisão: Após o início do voto do Relator, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON, a Dra. Simone Maria Silva Magalhães; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, o Dr. Marcelo Lamego Carpenter Ferreira; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, o Dr. Walter Jose Faiad de Moura; pelo amicus curiae Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. (atual X Brasil Internet Ltda.), o Dr. André Zonaro Giacchetta; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo – ABRAJI, a Dra. Tais Borja Gasparian; pelo amicus curiae Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda., o Dr. João Marcos Paes Leme Gebara; pelo amicus curiae Wikimedia Foundation Inc., o Dr. Tiago Machado Cortez; pelo amicus curiae Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. - BYTEDANCE BRASIL, a Dra. Fabíola Souza Araújo; pelo amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo, o Dr. Pedro Frankovsky Barroso; pelo amicus curiae Sleeping Giants Brasil, o Dr. Humberto Santana Ribeiro Filho; e, pelo amicus curiae União, o Ministro Jorge Messias, Advogado-Geral da União. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 28.11.2024.
Decisão: Após a continuidade do voto do Relator, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 4.12.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 987 da repercussão geral): Decálogo contra a violência digital e a desinformação. 1. É inconstitucional o art. 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet, sendo inconstitucionais, por arrastamento, os demais parágrafos do art. 19; 2. Como regra geral, o provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, inclusive na hipótese de danos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, quando, notificado pelo ofendido ou seu representante legal, preferencialmente pelos canais de atendimento, deixar de promover, em prazo razoável, as providências cabíveis, ressalvadas as disposições da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE; 2.1. Em todos os casos, a apuração da responsabilidade deverá levar em conta a(s) atividade(s) efetivamente desempenhada(s) pelo provedor de aplicações (art. 3º, inciso VI, do MCI) e o grau de interferência dessa(s) atividade(s), inclusive por atuação algorítmica e/ou automatizada, no fluxo informacional; 2.2. As plataformas e os blogs jornalísticos respondem exclusivamente na forma da lei específica (Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015), a qual já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.418, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/3/21, DJe de 24/5/21); 3. O provedor de aplicações de internet responde civilmente de forma objetiva e independentemente de notificação, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, nas seguintes hipóteses: 3.1. quando recomendem, impulsionem (de forma remunerada ou não) ou moderem tais conteúdos, havendo responsabilidade solidária com o respectivo anunciante ou patrocinador, quando se tratar de anúncios publicitários ou de material patrocinado; 3.2. quando se tratar de conta inautêntica (também denominada de ‘perfil falso´), ou de conta desidentificada e/ou automatizada; 3.3. quando se tratar de direitos do autor e conexos, solidariamente com o terceiro responsável pela efetiva publicação/postagem do conteúdo, na forma dos arts. 102 a 104 da Lei nº 9.610, de 1998; 3.4. quando configurarem práticas previstas no seguinte rol taxativo: (a) crimes contra o Estado Democrático de Direito (CP, art. 296, parágrafo único; art. 359-L, art. 359-M, art. 359-N, art. 359-P, art. 359-R); (b) atos de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260, de 2016; (c) crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou à automutilação (CP, art. 122); (d) crime de racismo (Lei nº 7.716, de 1989, arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C); (e) qualquer espécie de violência contra a criança, o adolescente e as pessoas vulneráveis, incluídos os crimes previstos nos arts. 217-A a 218-C do Código Penal, com redação dada pelas Leis nº 12.015, de 2009, e nº 13.718, de 2018, e na Lei nº 8.069, de 1990, e observada a Lei nº 13.257, de 2016, e a Res. CONANDA nº 245, de 2024; (f) qualquer espécie de violência contra a mulher, incluindo os crimes da Lei nº 14.192, de 2021; (g) infração sanitária, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias em situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.437, de 1977; (h) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A); (i) incitação ou ameaça da prática de atos de violência física ou sexual (CP, art. 29 c/c arts. 121, 129, 213, 215, 215-A, 216-A, 250 e 251 c/c art. 147); (j) divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que levem à incitação à violência física, à ameaça contra a vida ou a atos de violência contra grupos ou membros de grupos socialmente vulneráveis; (k) divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral (Res. nº 23.610/2019, arts. 9-C e 9-D); 3.5. Havendo dúvida razoável acerca da configuração de uma das condutas mencionadas no item 3.4, aplica-se o regime do art. 21, na forma do item 2 desta tese; 4. O disposto nos itens 2 e 3 não se aplica: (a) aos provedores de serviços de e-mail; (b) aos provedores de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) aos provedores de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que concerne às comunicações interpessoais entre interlocutores certos e determinados, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88); 5. Os provedores que funcionarem como marketplaces respondem objetiva e solidariamente com o respectivo anunciante nas hipóteses de anúncios de produtos de venda proibida ou sem certificação ou homologação pelos órgãos competentes no país (quando exigida), sem prejuízo da responsabilidade por vício ou defeito do produto ou serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e da aplicação do regime do art. 21 do MCI, na forma do item 2 desta tese, nas hipóteses residuais; 6. Os provedores de aplicações de internet devem atuar de forma responsável, transparente e cautelosa, a fim de assegurar um ambiente digital seguro, previsível e confiável, baseado nos princípios gerais da boa-fé, da função social e da prevenção e mitigação dos danos; 7. Os provedores de aplicações de internet possuem os seguintes deveres anexos: (a) atualizar e manter atualizados os ‘termos e condições de uso´ (ou documento equivalente) e os regulamentos adicionais, dando-lhes ampla publicidade; (b) criar mecanismos para assegurar a autenticidade das contas e a correta identificação dos respectivos usuários, adotando as medidas necessárias para obstar a criação de contas inautênticas, de contas desidentificadas ou automatizadas, e para bloqueá-las, acaso sejam criadas; (c) elaborar os respectivos códigos de conduta; (d) estabelecer regras claras e procedimentos padronizados para a moderação de conteúdos, aos quais se dará ampla publicidade; (e) proceder à constante atualização dos critérios e métodos empregados para a moderação de conteúdos, dando ampla publicidade aos usuários; (f) combater a difusão de desinformação e de notícias fraudulentas nos ambientes virtuais, adotando as providências necessárias para a neutralização de redes artificiais de distribuição de conteúdo destinados a promovê-las, assim como para a identificação do perfil/conta do qual se originou a desinformação ou notícia fraudulenta para fins de encaminhamento dos dados às autoridades competentes para as providências cabíveis; (g) monitorar os riscos sistêmicos de seus ambientes digitais, produzindo relatórios semestrais de transparência, dos quais constem os riscos identificados e as medidas preventivas e/ou de neutralização adotadas, aos quais se dará ampla publicidade; (h) disponibilizar canais específicos de notificação, preferencialmente eletrônicos, para o recebimento de denúncias quanto à existência de conteúdo considerado infringente (com teor ofensivo ou ilícito), cuja apuração será prioritária; (i) produzir relatórios semestrais de transparência relativamente à gestão e à resolutividade das reclamações pelos seus sistemas internos; 8. Também é dever anexo dos provedores de aplicações de internet o de atuar diligentemente para prevenir e mitigar práticas ilícitas no âmbito de seus serviços, adotando as providências necessárias para combater a disseminação de conteúdos ilegais que configurem as condutas indicadas taxativamente no subtópico 3.4 desta tese e para a identificação do perfil/conta do qual se originou a desinformação ou notícia fraudulenta, encaminhando esses dados às autoridades competentes para as providências cabíveis; 9. Os provedores de aplicações de internet devem disponibilizar a usuários (e a não usuários) canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam facilmente acessíveis, amplamente divulgados nas respectivas plataformas e permanentemente disponíveis, a fim de se possibilitar uma comunicação rápida e eficiente, bem como assegurar acesso temporário dos reclamantes a sistema interno pelo qual seja possível acompanhar o andamento da reclamação feita, as deliberações a respeito e as providências adotadas; 10. Os provedores de aplicações de internet com sede no exterior e atuação no Brasil devem constituir representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso) e para a veiculação de publicidade; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Ademais, realizava apelo aos Poderes Legislativo e Executivo, para que, no prazo de 18 (dezoito) meses, elaborem e implementem política pública destinada ao enfrentamento da violência digital e da desinformação, de caráter interinstitucional e multidisciplinar, pautada pelos fundamentos constitucionais e legais e baseada em evidências científicas e nas boas práticas internacionais, tendo por finalidade a maior responsividade dos provedores de aplicações de internet, a promoção da transparência e a garantia de segurança no ambiente digital, assim como a efetiva proteção dos direitos fundamentais, incluindo a proteção de dados e o respeito à integridade física e à autodeterminação informativa e à integridade mental, como desdobramentos da autonomia e da autodeterminação individual, a proteção do consumidor e a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, determinando que referida política pública deverá envolver todos os órgãos federais, especialmente o Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação (CNE), o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério das Mulheres, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o Ponto de Contato Nacional (GT-PCN-Brasil); o Tribunal Superior Eleitoral (TSE); e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na sequência, realizava apelo aos Poderes Legislativo e Executivo, ainda, para que, com a finalidade de viabilizar a execução da política pública em questão, garantam dotações orçamentárias suficientes e a respectiva liberação de valores, mediante os devidos ajustes financeiros e orçamentários necessários. Por fim, determinava ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a criação do Departamento de Acompanhamento da Internet no Brasil (DAI), para monitorar o cumprimento desta decisão e o respeito aos direitos fundamentais na internet, atuando tal órgão no levantamento de dados sobre a matéria, os quais serão consolidados em relatórios periódicos e embasarão estudos diagnósticos e sugestões de estratégias legislativas e de políticas públicas para a melhoria do meio ambiente digital, devendo o citado departamento atuar em colaboração com o Supremo Tribunal Federal (STF) e com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), especialmente para o enfrentamento eficiente da desinformação e das notícias fraudulentas no processo eleitoral; o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5.12.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, mas propunha a fixação da seguinte tese (tema 987 da repercussão geral): 1. A disposição do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014) não exclui a possibilidade de responsabilização civil de provedores de aplicações de internet por conteúdos gerados por terceiros nos casos em que, tendo ciência inequívoca do cometimento de atos ilícitos, seja porquanto evidente, seja porque devidamente informados por qualquer meio idôneo, não procederem à remoção imediata do conteúdo. 2. Considera-se evidentemente ilícito (item 1) o conteúdo gerado por terceiro que veicule discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência, apologia à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e apologia ao Golpe de Estado. Nestas hipóteses específicas, há para as empresas provedoras um dever de monitoramento ativo, com vistas à preservação eficiente do Estado Democrático de Direito. 3. Nos casos de postagens ofensivas à honra, à imagem e à privacidade de particulares, a ciência inequívoca da ilicitude por parte das empresas provedoras, necessária à responsabilização civil, dependerá de sua prévia e fundamentada notificação pelos interessados, que poderá ser realizada por qualquer meio idôneo, cabendo às plataformas digitais o dever de disponibilizar meios eletrônicos eficientes, funcionais e sigilosos para o recebimento de denúncias e reclamações de seus usuários que se sintam lesados. 4. É presumido, de modo absoluto, o efetivo conhecimento da ilicitude do conteúdo produzido por terceiros por parte da empresa provedora de aplicações de internet, nos casos de postagens onerosamente impulsionadas, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, 11.12.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que negava provimento ao recurso e propunha a fixação da seguinte tese (tema 987 da repercussão geral): 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). 2. Enquanto não sobrevier legislação, em interpretação conforme à Constituição, a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet deve se sujeitar ao seguinte regime: 2.1 O regime de decisão judicial e retirada do art. 19 do Marco Civil da Internet aplica-se a alegações de ofensas e crimes contra a honra e outros ilícitos cíveis e conteúdos residuais. 2.2. O regime de notificação extrajudicial e retirada, do art. 21 do MCI, deve ser estendido para crimes (exceto crimes contra a honra). 2.3. No caso de anúncios e impulsionamentos, presume-se o conhecimento do ilícito desde a aprovação da publicidade pela plataforma, sendo possível a responsabilização independente de notificação, salvo quando a plataforma comprove que atuou diligentemente e em tempo razoável para indisponibilizar o conteúdo. 3. A responsabilidade civil nesses regimes é subjetiva. Em todo caso, os provedores não poderão ser responsabilizados civilmente quando houver dúvida razoável sobre a ilicitude dos conteúdos. 4. Os provedores de aplicações de internet deverão manter um sistema de notificações, definir um devido processo e publicar relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais e anúncios e impulsionamento. 5. Além disso, os provedores de aplicações de internet estão submetidos a um dever de cuidado de que decorre a obrigação de prevenir e mitigar riscos sistêmicos criados ou potencializados por suas atividades. As plataformas devem atuar proativamente para que estejam livres dos seguintes conteúdos extraordinariamente nocivos: (i) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes; (ii) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação; (iii) tráfico de pessoas; (iv) atos de terrorismo; (v) abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. A responsabilização nesses casos pressupõe uma falha sistêmica, e não meramente a ausência de remoção de um conteúdo. 6. Quanto ao dever de mitigação de riscos sistêmicos, caberá ao Congresso Nacional regular o tema, inclusive com definição de sanções e órgão regulador independente e autônomo, a ser criado, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, 18.12.2024.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 4.6.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que negava provimento ao RE nº 1.037.396/SP (tema 987) e dava provimento ao RE nº 1.057.258/MG (tema 533) e, para fins de repercussão geral, concluía pela plena constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, a Lei nº 12.965/2014, e sugeria a fixação das seguintes teses: i. Serviços de mensageria privada não podem ser equiparados à mídia social. Em relação a tais aplicações de internet, prevalece a proteção à intimidade, vida privada, sigilo das comunicações e proteção de dados. Portanto, não há que se falar em dever de monitoramento ou autorregulação na espécie. ii. É inconstitucional a remoção ou a suspensão de perfis de usuários, exceto quando [a] comprovadamente falsos – seja porque (i) relacionados a pessoa que efetivamente existe, mas denuncia, com a devida comprovação, que não o utiliza ou criou; ou (ii) relacionados a pessoa que sequer existe fora do universo digital (perfil robô); ou [b] cujo objeto do perfil seja a prática de atividade em si criminosa. iii. As plataformas em geral, tais como mecanismos de busca, marketplaces etc., têm o dever de promover a identificação do usuário violador de direito de terceiro (art. 15 c/c art. 22 do MCI). Observado o cumprimento da referida exigência, o particular diretamente responsável pela conduta ofensiva é quem deve ser efetivamente responsabilizado via ação judicial contra si promovida. iv. Nos casos em que admitida a remoção de conteúdo sem ordem judicial (por expressa determinação legal ou conforme previsto nos Termos e Condições de Uso das plataformas), é preciso assegurar a observância de protocolos que assegurem um procedimento devido, capaz de garantir a possibilidade do usuário [a] ter acesso às motivações da decisão que ensejou a exclusão, [b] que essa exclusão seja feita preferencialmente por humano [uso excepcional de robôs e inteligência artificial no comando de exclusão]; [c] possa recorrer da decisão de moderação, [d] obtenha resposta tempestiva e adequada da plataforma, dentre outros aspectos inerentes aos princípios processuais fundamentais. v. Excetuados os casos expressamente autorizados em lei, as plataformas digitais não podem ser responsabilizadas pela ausência de remoção de conteúdo veiculado por terceiro, ainda que posteriormente qualificado como ofensivo pelo Poder Judiciário, aí incluídos os ilícitos relacionados à manifestação de opinião ou do pensamento. vi. Há possibilidade de responsabilização, por conduta omissiva ou comissiva própria, pelo descumprimento dos deveres procedimentais que lhe são impostos pela legislação, aí incluída [a] a obrigação de aplicação isonômica, em relação a todos os seus usuários, das regras de conduta estabelecidas pelos seus Termos e Condições de Uso, os quais devem guardar conformidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e com a legislação em geral; e [b] a adoção de mecanismos de segurança digital aptos a evitar que as plataformas sejam utilizadas para a prática de condutas ilícitas. vii. Em observância ao devido processo legal, a decisão judicial que determinar a remoção de conteúdo [a] deve apresentar fundamentação específica, e, [b] ainda que proferida em processo judicial sigiloso, deve ser acessível à plataforma responsável pelo seu cumprimento, facultada a possibilidade de impugnação, fazendo apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que, ao atualizarem a legislação e a elaboração de políticas públicas relacionadas à temática em questão – regulação da internet no Brasil –, adotem estratégias centradas no modelo da autorregulação regulada, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5.6.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino, que negava provimento ao RE nº 1.037.396/SP (tema 987) e dava provimento ao RE nº 1.057.258/MG (tema 533) e, para fins de repercussão geral, sugeria a fixação da seguinte tese: 1. O provedor de aplicações de internet poderá ser responsabilizado civilmente nos termos do art. 21 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, ressalvadas as disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. O regime do art. 19 da citada lei aplica-se exclusivamente a alegações de ofensas e crimes contra a honra. 2. São considerados atos dos próprios provedores de aplicação de internet, podendo haver responsabilidade civil, independente de prévia notificação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 927, caput, do Código Civil: A) Postagens de perfis com anonimização do usuário, vedada pelo art. 5°, IV, da Constituição Federal, que gere obstáculos à responsabilização, incluindo perfis falsos e chatbots (robôs); B) Ilicitudes veiculadas em anúncios pagos e postagens patrocinadas, ou mecanismos similares. 3. Na hipótese de configuração de falha sistêmica, os provedores podem ser responsabilizados civilmente nos termos do art. 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pelos conteúdos criados por terceiros nos seguintes casos, em rol taxativo: A) Crimes contra crianças e adolescentes; B) Crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação previsto no art. 122 do Código Penal; C) Crime de terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260/2016; D) Fazer apologia ou instigar violência, ou grave ameaça, visando à prática dos crimes contra o Estado Democrático de Direito devidamente tipificados em lei. 3.1 Para fins da responsabilidade civil prevista neste item, considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de segurança contra os conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação aos deveres específicos de prevenção e precaução, assim como do dever de cuidado necessário aos provedores citados. 3.2 Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 3.3 A existência de conteúdo ilícito de forma atomizada e isolada não é, por si só, suficiente para configurar a responsabilidade civil de acordo com este item. Contudo, uma vez recebida notificação extrajudicial sobre a ilicitude, passará a incidir a regra estabelecida no artigo 21 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 3.4 Em tais hipóteses, o autor do conteúdo poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. 4. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, um sistema de notificações, um devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamento. 4.1 Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 4.2 As obrigações mencionadas neste item 4 serão monitoradas pela Procuradoria-Geral da República, até que sobrevenha lei específica regulando a autorregulação dos provedores de aplicação de internet, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 11.6.2025 (Sessão Extraordinária).
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Cristiano Zanin, que negava provimento ao RE nº 1.037.396/SP (tema 987) e dava provimento ao RE nº 1.057.258/MG (tema 533) e, para fins de repercussão geral, sugeria a fixação da seguinte tese: 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). 2. Enquanto não sobrevier legislação, em interpretação conforme à Constituição, a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet deve se sujeitar ao seguinte regime, ressalvadas as disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE: 2.1 O regime de decisão judicial e retirada do art. 19 do Marco Civil da Internet aplica-se (i) aos provedores de aplicação intermediários de conteúdo gerado por terceiros considerados neutros; (ii) e, aos provedores de aplicação ativos, apenas nos casos de publicação, pelo usuário, de conteúdo não manifestamente criminoso. 2.2. O regime de notificação extrajudicial e retirada, do art. 21 do MCI, deve ser estendido aos provedores de aplicação intermediários que atuam ativamente na promoção e disseminação de conteúdo e, após serem notificados, deixam de remover conteúdo manifestamente criminoso. Considera-se observado o dever de cuidado quando, após a notificação, o provedor de aplicação executa mecanismos efetivos de prevenção e controle para checar a veracidade das alegações e mitigar danos. Caso se trate de conteúdo de ilicitude duvidosa ou que dependa de juízos de valor para aferir a sua ilicitude, considera-se cumprido o dever de cuidado se, adotados tais mecanismos, o provedor é capaz de demonstrar que não há evidente caráter ilícito do conteúdo e que deverá prevalecer, então, a livre manifestação do pensamento. Quando houver elementos objetivos que demonstrem que o conteúdo é ilícito, surge para os provedores de aplicação o dever de agir para excluí-lo. Esse dever abrange a publicação de conteúdos comprovadamente fraudulentos, como perfis falsos ou invasões de contas. 2.3. No caso de anúncios e impulsionamentos, presume-se o conhecimento do ilícito desde a aprovação da publicidade pela plataforma, sendo possível a responsabilização independente de notificação, salvo quando a plataforma comprove que atuou diligentemente e em tempo razoável para indisponibilizar o conteúdo. Também haverá presunção relativa de conhecimento, a ensejar a responsabilização civil, nos casos de danos provocados por chatbots (robôs). 3. A responsabilidade civil nesses regimes é subjetiva. Em todo caso, os provedores não poderão ser responsabilizados civilmente quando houver dúvida razoável sobre a ilicitude dos conteúdos. 4. Estão excluídos do âmbito de aplicação do regime específico previsto nos arts. 18 a 21 do Marco Civil da Internet os provedores de aplicação intermediários de fornecimento de produtos e serviços (Marketplaces e assemelhados). 5. Os provedores de aplicações de internet deverão manter um sistema de notificações, definir um devido processo e publicar relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais e anúncios e impulsionamento, além de promover ações de educação digital. 6. Além disso, os provedores de aplicações de internet estão submetidos a um dever de cuidado de que decorre a obrigação de prevenir e mitigar riscos sistêmicos criados ou potencializados por suas atividades, a ser cumprido por meio de mecanismos fidedignos de avaliação do conteúdo que conjuguem atos humanos e agentes de inteligência artificial. As plataformas devem atuar proativamente para que estejam livres dos seguintes conteúdos extraordinariamente nocivos: (i) pornografia infantil e crimes graves contra vulneráveis; (ii) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação; (iii) tráfico de pessoas; (iv) atos de terrorismo; (v) abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado. A responsabilização nesses casos pressupõe uma falha sistêmica, e não meramente a ausência de remoção de um conteúdo. 7. Em casos de remoção de conteúdo pela plataforma em razão do cumprimento dos deveres inerentes ao item 6, o autor do conteúdo poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. 8. Quanto ao dever de mitigação de riscos sistêmicos, caberá ao Congresso Nacional regular o tema, inclusive com definição de sanções e órgão regulador independente e autônomo, a ser criado. 9. Os provedores de aplicação de internet que possuem papel ativo deverão criar ou indicar, no prazo de 180 dias, uma entidade de natureza privada que possa promover a autorregulação regulada, inclusive com a atribuição de desenvolver mecanismos de inteligência artificial destinados à remoção de conteúdos ilícitos das mais diversas formas e desenvolver e difundir ações de educação digital. 10. Para privilegiar a segurança jurídica, atribui-se efeitos prospectivos à interpretação proposta. Desse modo, para os casos posteriores à vigência da Lei n. 12.965/2014 e anteriores ao trânsito em julgado da presente decisão, deve ser aplicado o regime de imunidade originalmente definido pelo Marco Civil da Internet, que exceptua o modelo de exclusão após decisão judicial apenas nos casos de conteúdo íntimo de nudez ou atos sexuais e violação de direito autoral; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que também negava provimento ao RE nº 1.037.396/SP (tema 987) e dava provimento ao RE nº 1.057.258/MG (tema 533) e, para fins de repercussão geral, sugeria a fixação da seguinte tese: 1. É inconstitucional a interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) que concede isenção absoluta de responsabilidade civil aos provedores que operam mediante alta interferência sobre a circulação de conteúdo de terceiros (provedor de aplicação para os efeitos desta tese), isto é, quando a plataforma adota sistemas de impulsionamento e recomendação de conteúdo baseados em perfilização, veiculação de anúncios, propaganda programática etc. 2. O regime tradicional de responsabilidade dependente de notificação judicial específica, previsto no artigo 19 do Marco Civil da Internet, aplica-se exclusivamente quando o conteúdo veiculado estiver diretamente relacionado: (REGIME RESIDUAL) 2.1. Ao exercício da liberdade de imprensa e do livre exercício de atividade jornalística, aos quais se aplicam o regime da Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, cf. ADI nº 5.418, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/3/21, DJe de 24/5/21; 2.2. Disputas entre os particulares que possam configurar crimes contra a honra de ação penal privada exclusiva. 3. Presume-se o conhecimento da plataforma sobre o conteúdo ilícito, dispensando-se notificação prévia para fins de responsabilização civil na veiculação de anúncios ou qualquer tipo de impulsionamento pago, presumindo-se o conhecimento efetivo do conteúdo ilícito desde o momento da aprovação da publicidade para veiculação. (REGIME DE PRESUNÇÃO). 4. Nos demais casos de conteúdo ilícito não abrangidos pelas hipóteses dos itens 2 e 3 acima, aplicam-se os termos do artigo 21 do Marco Civil da Internet, de modo que os provedores respondem solidariamente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros quando, devidamente notificados pelo ofendido ou seu representante legal, preferencialmente pelos canais oficiais de atendimento da plataforma, deixarem de promover, em prazo razoável, as providências cabíveis para remoção ou bloqueio do conteúdo ilícito. (REGIME GERAL) 4.1. As plataformas devem empregar mecanismos técnicos capazes de estender decisões de remoção de conteúdo, decorrentes de ordem judicial ou notificação privada, para situações com conteúdos ilícitos idênticos aos já individualizados em ordem judicial ou notificação. A violação desse dever implica responsabilização: os provedores poderão responder por danos gerados por ausência de remoção de conteúdo idêntico, após ordem judicial ou notificação, nos termos já tratados. 5. Os provedores de aplicação serão solidariamente responsáveis quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas, nos seguintes casos de crimes graves: (i) de condutas, informações e atos antidemocráticos caracterizadores de violação aos artigos 296, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (ii) de divulgação ou compartilhamento de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos; (iii) de grave ameaça, direta e imediata, de violência ou incitação à violência contra a integridade física de membros e servidores da Justiça eleitoral e Ministério Público eleitoral ou contra a infraestrutura física do Poder Judiciário para restringir ou impedir o exercício dos poderes constitucionais ou a abolição violenta do Estado Democrático de Direito; (iv) de comportamento ou discurso de ódio, inclusive promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação; (v) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (vi) crimes de terrorismo, nos termos da Lei n. 13.260/2016; e (vii) crimes sexuais contra vulnerável, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal, e arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (REGIME ESPECIAL) 5.1. O provedor de aplicação não poderá ser solidariamente responsável quando a decisão de não indisponibilização imediata de conteúdos e contas decorrer de interpretação razoável da lei e conteúdo. 6. Os provedores de aplicações possuem os seguintes deveres procedimentais de mitigação de risco: 6.1. Relatório anual de transparência sobre práticas de moderação de conteúdo, incluindo: (i) os termos de uso do seu serviço, com informações sobre as restrições, políticas e processos de moderação de conteúdo e procedimentos de notificação e revisão; (ii) número de notificações recebidas envolvendo cada uma das espécies de conteúdo ilícito, categorizadas por tipo; (iii) medidas tomadas a partir das notificações; (iv) número de notificações tratadas por meio automatizados; (v) tempo médio gasto para adotar a medida; (vi) características gerais das equipes envolvidas na aplicação de termos e políticas de uso em relação a conteúdos gerados por terceiros, incluindo número de pessoas envolvidas na atividade, modelo de contratação, bem como estatísticas sobre seu idioma de trabalho, qualificação, indicativos de diversidade atributos demográficos e nacionalidade; (vii) Dever de indicação de representante legal para provedores de internet estrangeiros com número médio mensal de usuários no país igual ou superior a 10 milhões; e (viii) informações sobre o emprego de sistemas automatizados na aplicação de termos e políticas de uso próprios dos provedores, incluindo: a) taxa de detecção ativa de conteúdos identificados para remoção por sistemas automatizados, por tipo de conteúdo; e b) descrição dos tipos de ferramentas de detecção automatizadas envolvidas na garantia da aplicação adequada das políticas de conteúdo. 6.2. Dever de indicação de representante legal para provedores de internet estrangeiros com número médio mensal de usuários no país igual ou superior a 10 milhões. 6.3. Manter repositório de anúncios para acompanhamento, em tempo real, do conteúdo, dos valores, dos responsáveis pelo pagamento e das características dos grupos populacionais que compõem a audiência da publicidade contratada. 6.4. Sistema de notificações e canal de comunicação para usuários notificarem conteúdos potencialmente ilícitos, com a identificação do notificante, descrição e localização do conteúdo, justificativa fundamentada e declaração de boa-fé; 6.5. Na hipótese de exclusão, indisponibilização, redução de alcance ou sinalização de conteúdos - seja em decorrência de aplicação dos termos e políticas de uso ou de verificação de ilicitude - o provedor deverá notificar o usuário sobre a medida aplicada e a fundamentação - incluindo menção ao conteúdo considerado ilícito e à ilicitude verificada, caso aplicável. Além disso, deverá ser garantido o direito de o usuário pedir a revisão da decisão, o que deverá ser informado ao usuário no momento da notificação, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 11.6.2025 (Sessão ordinária).
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que negava provimento aos recursos extraordinários, acompanhando, no mérito, os Ministros Dias Toffoli (Relator do RE nº 1.037.396/SP, tema 987 da repercussão geral) e Luiz Fux (Relator do RE nº 1.057.258/MG, tema 533 da repercussão geral), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao RE 1.037.396/SP, tema 987 da repercussão geral, e ao RE 1.057.258/MG, tema 533 da repercussão geral, propondo a fixação da seguinte tese: Quando ofereçam apenas serviços de acesso, busca e armazenamento de dados sem interferir em seu conteúdo, os provedores de aplicação somente podem ser responsabilizados por conteúdos gerados por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem providências para, no âmbito e nos limites técnicos de seu funcionamento e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que negava provimento ao RE 1.037.396/SP e dava provimento ao RE 1.057.258/MG, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.6.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 987 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Edson Fachin. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado. Ficaram parcialmente vencidos na tese os Ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.6.2025.
EMENTA
Recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 987). Provedor de Aplicações de Internet. Responsabilidade civil. Conteúdo gerado por terceiro. Art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Exigência de ordem judicial prévia e específica para remoção de conteúdo infringente. Descumprimento da decisão judicial como condição indispensável para a configuração da responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet. Liberdades de expressão e de informação. Vedação à censura. Princípios da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade. Necessidade de se salvaguardar outros direitos fundamentais, como os direitos à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem. Valores constitucionais de alta relevância. Regime democrático. Ponderação de interesses. Inversão axiológica pelo legislador ordinário. Violação de direitos da personalidade e, em paralelo, de direitos fundamentais. Indenização plena e integral do dano. Vedação constitucional ao anonimato. Transformação tecnológica, econômica, social e política. Riscos sistêmicos. Dever de cuidado. Ambiente digital seguro e transparente. Inconstitucionalidade parcial e progressiva da norma. Estado de omissão parcial. Proteção insuficiente dos direitos fundamentais e valores constitucionais pela norma questionada. Interpretação conforme a Constituição. Aplicação aos provedores de aplicações de internet de todo o regime de responsabilidade vigente no direito brasileiro. Imposição de deveres anexos e instrumentais. Desprovimento do recurso extraordinário. Fixação de tese de repercussão geral per curiam. Modulação dos efeitos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível do Colégio Recursal do Estado de São Paulo, mediante o qual se declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em razão da omissão das providências pertinentes à exclusão de perfil falso em rede social, mesmo após notificação extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se é constitucional o regime de responsabilidade dos provedores de aplicações de internet previsto no art. 19 do MCI, segundo o qual o provedor de aplicações de internet só responde civilmente pelo conteúdo gerado por terceiro no caso de descumprimento injustificado de ordem judicial prévia e específica que determine a sua remoção, à luz dos princípios constitucionais da legalidade (CRFB/88, art. 5º, II); das liberdades de expressão e de informação (CRFB/88, art. 5º, IV e XIV, e art. 220, caput e §§ 1º e 2º); da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (CRFB/88, art. 5º, X); dos direitos do consumidor (CRFB/88, art. 5º, XXXII); e, da inafastabilidade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
3. A argumentação recursal gira em torno da suposta primazia da liberdade de expressão e da vedação à censura nas situações em que se verifica o confronto entre esses e outros direitos fundamentais, tais como os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Secundariamente, alega o recorrente que não caberia às plataformas digitais o monitoramento prévio dos conteúdos publicados pelos seus usuários, ou a emissão de juízos de valor quanto ao caráter lícito ou ilícito de suas postagens.
III. Razões de decidir
4. O art. 19 do MCI estabelece a regra de responsabilidade para os provedores de aplicações de internet. De acordo com referido dispositivo, os provedores de aplicações só respondem civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se (i) havendo ordem judicial prévia e específica que determine a remoção de determinado conteúdo; (ii) não adotarem as providências necessárias para torná-lo indisponível, (iii) respeitados o âmbito e os limites técnicos do serviço e, ainda, (iv) o prazo fixado para a remoção. O § 1º, por sua vez, exige que (v) a ordem judicial contenha, de forma clara e específica, a identificação do conteúdo reputado ilícito, permitindo sua localização inequívoca. Adota-se, assim, o modelo de ordem judicial, o qual só seria afastado em duas hipóteses excepcionais: (i) estar-se diante de infringência a direitos do autor e conexos (MCI, art. 19, § 2º); ou (ii) envolver imagem pornográfica (MCI, art. 21).
5. O regime de responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdo de terceiros, previsto no art. 19 do MCI, é parcialmente inconstitucional, seja porque não é plenamente capaz de oferecer proteção efetiva aos direitos fundamentais e resguardar os princípios e valores constitucionais fundamentais nos ambientes virtuais, seja porque é insuficiente para fazer frente aos riscos sistêmicos que surgiram nesses ambientes, a partir do desenvolvimento de novos modelos de negócios e de seu impacto nas relações econômicas, sociais e culturais.
6. A regulação insuficiente da internet tem dado causa a distúrbios sistêmicos da comunicação, como os discursos de ódio, as teorias da conspiração, os atos antidemocráticos, à desinformação e às campanhas de notícias fraudulentas, ao cometimento de crimes e fraudes e à violência digital. Esses fenômenos causam prejuízos materiais e morais, além de interferirem no processo político eleitoral e minarem o regime democrático e suas instituições, seja pela criação de realidades paralelas, cada vez mais dissonantes da verdade factual, o que distorce a opinião pública; seja levando à polarização e ao extremismo, ao eclipsar as posições intermediárias do espectro político; seja, por consequência, apagando a pluralidade e as diferenças pela exclusão sorrateira das minorias, diuturnamente atacadas nas redes sociais.
7. Os fenômenos virtuais não atingem apenas os indivíduos, eles espraiam seus efeitos deletérios pelas sociedades até então tidas como democráticas e, ao menos no mundo ocidental, avança sobre Estados-nacionais e suas instituições, solapando os alicerces da democracia, eis que esse regime pressupõe a coexistência de valores verdadeiramente democráticos e de práticas que, em si mesmo, sejam democráticas.
8. Déficit de proteção dos direitos fundamentais e dos valores constitucionais na internet. Necessidade de aperfeiçoamento ou complementação regulatória da internet. Omissão dos Poderes Legislativo e Executivo quanto à elaboração e à implementação de políticas públicas específicas. Apelo ao legislador.
9. O reconhecimento da violência digital como fenômeno social leva ao reconhecimento de uma nova categoria de vulnerabilidade fática e jurídica a vulnerabilidade digital que recai especialmente sobre mulheres, crianças e adolescentes, exigindo uma resposta rápida e efetiva, com base no ordenamento jurídico existente, com fundamento nos princípios da igualdade de gênero e da não discriminação (CRFB/88, art. 5º, caput e II) e da proteção integral de crianças e adolescentes (CRFB/88, art. 227).
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando-se, per curiam, a seguinte tese de repercussão geral: Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI. 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI. 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como não autênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra, aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade. 4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves. 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19. 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88). Marketplaces. 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais. 8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. 9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Natureza da responsabilidade. 12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador. 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais. Modulação dos efeitos temporais. 14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. José Rollemberg Leite Neto; pelo amicus curiae Google Brasil Internet Ltda., o Dr. Eduardo Bastos Furtado de Mendonça; pelo amicus curiae Confederação Israelita do Brasil – CONIB, os Drs. Fernando Kasinski Lottenberg e Rony Vainzof; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Civil – IBDCIVIL, o Dr. João Quinelato de Queiroz; pelo amicus curiae Instituto Alana, o Dr. Pedro Affonso Duarte Hartung; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, o Dr. Marcel Leonardi; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de São Paulo, o Dr. Nilo Spinola Salgado Filho, Procurador de Justiça do Estado; e, pelo amicus curiae Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br - NIC.BR, a Dra. Raquel Fortes Gatto. Presidência do Ministro Luis Roberto Barroso. Plenário, 27.11.2024.