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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título VI · Capítulo II

Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável

Corrupção de menores

Art. 218 Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

Parágrafo único (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

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