Parte Especial · Título VI · Capítulo II
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Corrupção de menores
Art. 218 Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)Parágrafo único (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)