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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título VI · Capítulo II

Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável

Estupro de vulnerável

Art. 217-A Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º (VETADO)

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 4º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 4º-A É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.

(Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026)

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.

(Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026)

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