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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título VI · Capítulo I

Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual

Violação sexual mediante fraude

Art. 215 Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

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