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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título VI · Capítulo II

Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

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