Parte Especial · Título VI · Capítulo II
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)