Parte Especial · Título VIII · Capítulo I
Dos Crimes de Perigo Comum
Incêndio
Art. 250 Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º As penas aumentam-se de um terço:
se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
se o incêndio é:
em casa habitada ou destinada a habitação;
em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
em estação ferroviária ou aeródromo;
em estaleiro, fábrica ou oficina;
em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
em poço petrolífico ou galeria de mineração;
em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.