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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título VIII · Capítulo I

Dos Crimes de Perigo Comum

Incêndio

Art. 250 Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º As penas aumentam-se de um terço:

I

se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II

se o incêndio é:

a)

em casa habitada ou destinada a habitação;

b)

em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c)

em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d)

em estação ferroviária ou aeródromo;

e)

em estaleiro, fábrica ou oficina;

f)

em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g)

em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h)

em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

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