Parte Especial · Título VI · Capítulo I
Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual
Importunação sexual
Art. 215-A Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)