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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título VI · Capítulo II

Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Art. 218-B Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º

(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 2º Incorre nas mesmas penas:

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I

quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II

o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

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