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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título VI · Capítulo I

Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual

Assédio sexual

Art. 216-A Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único (VETADO)

(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

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