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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título I · Capítulo VI · Seção I

Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

Tráfico de Pessoas

Art. 149-A Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I

remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II

submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III

submetê-la a qualquer tipo de servidão;

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
IV

adoção ilegal; ou

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
V

exploração sexual. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I

o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II

o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III

o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
IV

a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

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