Parte Especial · Livro I · Título IX · Capítulo I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
(Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)Parágrafo único Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.