Parte Especial · Título XII · Capítulo II
Dos Crimes Contra as Instituições Democráticas
Golpe de Estado
Art. 359-M Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)