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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título XII · Capítulo II

Dos Crimes Contra as Instituições Democráticas

Golpe de Estado

Art. 359-M Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

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