Parte Especial · Título I · Capítulo VI · Seção I
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
Perseguição
Art. 147-A Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
contra criança, adolescente ou idoso;
contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.