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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título I · Capítulo VI · Seção I

Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

Perseguição

Art. 147-A Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
I

contra criança, adolescente ou idoso;

(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
II

contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
III

mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 3º Somente se procede mediante representação.

(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

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