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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título I · Capítulo V

Dos Crimes Contra a Honra

Disposições comuns

Art. 141 As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I

contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II

contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;

(Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
III

na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV

contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

§ 1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

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