TSTAg-AIRR 0000102-34.2022.5.10.0103
Ilegitimidade passiva: teoria da asserção
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ilegitimidade passiva
- Teoria da asserção
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT
- Mera estimativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA 35), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia suscita interpretações diversas, motivando a afetação da matéria ao Tribunal Pleno (Tema 35). Na sessão de 06.02.2025, esta Corte determinou a instauração de incidente de recurso de revista repetitivo para dirimir a questão: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos?". Registre-se que o Exmo. Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes não determinou a suspensão do trâmite dos recursos que versem sobre a mesma matéria, nos moldes do art. 896-C, § 5º, da CLT, o que autoriza o exame de mérito da pretensão recursal no presente feito. Feitas essas considerações, registre-se que, no Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do Reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador ¿ além da produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pela Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação trabalhista são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pela Parte Autora, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE USO COLETIVO. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA 33), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia suscita interpretações diversas, motivando a afetação da matéria ao Tribunal Pleno (Tema 33). Na sessão de 24/04/2025, esta Corte determinou a instauração de incidente de recurso de revista repetitivo para dirimir a questão: ¿Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ¿instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação¿ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?¿. Ressalte-se que a Exma. Relatora Ministra Maria Helena Mallmann não determinou a suspensão do trâmite dos recursos que versem sobre a mesma matéria, nos moldes do art. 896-C, § 5º, da CLT, o que autoriza o exame de mérito da pretensão recursal no presente feito. Superada essa situação, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da aludida Norma Regulamentadora, prevalecendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Com efeito, esta Corte Superior não diferencia o tipo de estabelecimento para fins de pagamento da insalubridade, bastando, para tanto, a teor da Súmula 448, II, do TST, que seja de "uso público ou coletivo de grande circulação", o que, certamente, se constata na hipótese em exame. Não cabe ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Evidencia-se, a partir do quadro fático delineado no acórdão, que a atividade da parte Reclamante está acobertada pelos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados desta Corte. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST, AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 5. BENEFICIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 133 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A configuração da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços prescinde do exaurimento dos meios de execução contra o devedor principal ou seus sócios. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive no âmbito do Tribunal Pleno (Tema 133 da Tabela de IRR), estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal autoriza, de imediato, o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, desde que este tenha participado da fase de conhecimento e conste no título executivo judicial. Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade - muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam ¿ Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte ¿ na linha do entendimento que este Ministro sempre adotou sobre a matéria ¿, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 6. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADC 80. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO APENAS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST pacificou a controvérsia sobre a justiça gratuita à pessoa física, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A tese, de observância obrigatória, consta no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com o seguinte teor: ¿I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). No processo vertente, o Tribunal Regional, ao manter o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por entender que a presunção de hipossuficiência econômica, constante na declaração apresentada pela a Parte Reclamante, não foi desconstituída por prova em sentido em contrário, encontra-se consonante com a interpretação do art. 790, §4º, da CLT e com precedente firmado no Tema nº 21 da Tabela de IRR do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, concluído no dia 3/9/2026, declarou na inconstitucionalidade por omissão parcial do §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, conferiu interpretação conforme a Constituição ao § 3º do referido ¿dispositivo, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST e determinou a revisão da Jurisprudência desta Corte Superior. Contudo, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para que operem ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir desse marco temporal, o que, portanto, exclui o presente caso do âmbito de incidência do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000102-34.2022.5.10.0103, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são AGRAVADOS VANUSA ALMEIDA CARVALHO e OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 35), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE USO COLETIVO. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 33), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST, AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 5. BENEFICIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 133 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 6. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADC 80. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO APENAS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em relação aos temas ¿ilegitimidade passiva¿, ¿limitação da condenação aos valores atribuídos à inicial¿, ¿adicional de insalubridade - higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo - Súmula 448, II, do TST¿, ¿responsabilidade subsidiária ¿ ente privado¿, ¿beneficio de ordem¿ e ¿justiça gratuita concedida à reclamante - declaração de hipossuficiência¿, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional do Trabalho, na parte que interessa, proferiu a seguinte decisão: AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. A propósito das considerações lançadas nas razões de recurso da segunda reclamada, registro que estando situada a controvérsia no âmbito do direito material, não há falar em carência de ação. A legitimidade entre as partes é condição que identifica a pessoa do autor com aquela que pretende o reconhecimento, prevenção ou ainda eficácia de determinado elo jurídico. E, por outro lado, traduz a identidade da pessoa do réu com a obrigada, segundo a manifestação do interesse concreto do primeiro (CHIOVENDA). Entendendo a autora que manteve determinado vínculo com a segunda litisconsorte passiva, ainda que decorrente de outro formato que não seja o de emprego, afigurasse-me indene de dúvidas a presença dessa condição - ela detém a titularidade do bem jurídico versado no presente litígio, cuja satisfação é almejada em face das rés. Agora, a responsabilidade do tomador de serviços e sua amplitude são temas afetos ao mérito da controvérsia. Rejeito a preliminar, pontuando a ausência da aparente violação do art. 485, inciso VI, do CPC. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. A recorrente pede que a condenação seja limitada aos valores lançados na petição inicial. O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir, como requisito de higidez da petição inicial, a liquidação dos pedidos, in verbis: "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Durante muito tempo a compreensão dominante nesta 2ª Turma foi a de que duas são as derivações do preceito legal - havendo a liquidação precisa dos pedidos, sem traços de estimativa, ela prevalecerá para todos os fins de direito, ressalvada a incidência dos juros de mora e correção monetária. Já a segunda aflora da circunstância da parte autora indicar o valor como conjectura, ou simples parâmetro de liquidação, aí inexistirá a barreira. Ocorre que, no final do ano de 2023, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que os valores indicados na ação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a petição inicial apresentar ressalva ou indicação nesse sentido (RR-555-36.2021.5.09.0024, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Alberto Balazeiro, DEJT de 07/12/2023). Portanto, de acordo com tal orientação os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a peça apresentar ressalva ou manifestação nesse sentido. Para fins de direito, pontuo a ausência de violação aos artigos 769 da CLT e 492 do CPC. Nego provimento ao recurso. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A empregada postulou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo alegando que, em razão do desempenho de suas funções, permanecia em contato direto com lixo, sujeira e produtos tóxicos (fl. 03). A alegação foi contrariada (fls. 96/98 e 205/211), sendo designada a prova técnica para dirimir a questão, quando produzido o laudo de fls. 311/329. O perito compareceu ao local de trabalho, e ali realizou análises qualitativas e quantitativas, acerca das funções realizadas e dos agentes nocivos porventura existentes. Ao final da diligência - a qual foi acompanhada por assistente técnico, gerente de atendimentos e advogada da reclamada (fl. 313) - o auxiliar do juízo constatou a insalubridade em grau máximo (40%), dada a exposição habitual da reclamante a agentes biológicos por força da limpeza dos banheiros da agência bancária. Na sequência a r. sentença, com esteio na prova pericial, julgou procedente o pedido (fls. 347/348), desfecho atacado pela segunda reclamada com lastro na má aplicação do direito à espécie. Prescreve o art. 189 da CLT que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O seu art. 190 estabelece incumbir ao Ministério do Trabalho a edição de quadro de atividades e operações insalubres, além da adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado. Atendendo ao comando consolidado, o MTE editou a Norma Regulamentadora nº 15, que em seu Anexo nº 14 dispõe, in verbis: "AGENTES BIOLÓGICOS Relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) - esgotos (galerias e tanques) - lixo urbano (coleta e industrialização)" A norma de regência considera como trabalho em condições insalubres a atividade, ou operação, em contato permanente com lixo urbano - entenda-se, a clientela é composta daqueles profissionais que laboram diretamente no manuseio continuado desses agentes, seja na coleta ou no processo de industrialização. Isso não significa, por sua vez, que apenas os coletores ou operários das usinas e aterros sanitários façam jus à parcela, mas é necessário que o trabalho de outros profissionais guarde, quando menos, similitude com a situação descrita na regra. Diante desse cenário, o elemento de interesse reside na definição de urbano, de modo a permitir a equiparação entre as atividades aqui examinadas e aquelas previstas na norma de regência. No caso concreto, aflora sereno que a autora exerceu a função de auxiliar de limpeza em agências da instituição financeira demandada. Em ambientes como esses, frequentados por um elevado número de pessoas (fl. 319), o material produzido é semelhante àquele originário da rua, e em hipótese alguma pode ser considerado lixo doméstico. Tal circunstância é suficiente para gerar o direito à percepção do adicional pretendido, estando apta a configurar a insalubridade. Em suma, o entendimento cristalizado na Súmula 448 do TST, ad litteram: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Importante realçar que não é o local da prestação de serviços que dará a tônica do enquadramento legal, valendo transcrever o seguinte aresto, ad litteram: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS LOCALIZADOS EM ESCOLAS. MANUSEIO DE AGENTES BIOLÓGICOS VERIFICADO POR PERÍCIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 04 DA SBDI-1. Inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 4 desta egrégia Subseção, devendo prevalecer o pagamento do adicional de insalubridade nas hipóteses em que a limpeza é feita em sanitários utilizados por grande número de usuários, inclusive banheiros de escolas, ou de acesso a grande circulação de indivíduos. Ressalte-se que a exposição a agentes biológicos foi constatada por laudo pericial. Nesse contexto, incide a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido." (E-RR-477-68.2011.5.04.0303, Relator Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/05/2014) Nesse contexto, impõe-se a conclusão de que as atividades desenvolvidas pela autora guardam consonância com aquelas próprias aos profissionais que trabalham, diretamente, na manipulação dos agentes biológicos previstos na norma regulamentar, configurando idêntica realidade sob o prisma das condições de trabalho a que estão sujeitos. De resto, assinalo que a exposição da saúde da empregada é habitual e constante, pois o contato evidenciado integra a sua função. Já com relação aos equipamentos de proteção individual, o perito foi expresso em destacar que "...a insalubridade constatada não é elidida por EPIs" (fl. 321). Nesse panorama, não diviso a presença de elementos capazes de afastar a conclusão da prova técnica, sendo certo que a condenação não decorreu de qualquer impropriedade do laudo pericial. Reitero, no aspecto, que o expert compareceu ao local de trabalho e reproduziu as condições vivenciadas pela parte, produzindo laudo conclusivo, e ele emprestou higidez à pretensão. Em conclusão, não há espaço para desqualificar o trabalho realizado nestes autos. Sem embargo do juiz não estar adstrito à conclusão da prova técnica, sua desconsideração exige a presença de elementos capazes de infirmá-la. Em outros termos, é necessária a existência de elementos reveladores do labor em condições insalubres, como previsto na norma de regência, para ensejar o reconhecimento da insalubridade, o que ocorreu na hipótese. Nego provimento ao recurso. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS. A r. sentença condenou a segunda reclamada de forma subsidiária (fls. 320/321), a qual ataca tal desfecho pelas razões de fls. 362/367. Ventila a licitude do contrato de prestação de serviços com a real empregadora, a qual figurava como a única capaz de suportar o pagamento das parcelas trabalhistas aos empregados que contratava. Nega a existência de culpa no inadimplemento das verbas da reclamante, cuja quitação reafirma não ser de sua incumbência. Ora, o cenário fático evidencia que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo a recorrente a tomadora dos serviços, configurando terceirização - inclusive por ela admitida (fls. 107/169). Não paira dissenso, igualmente, que houve o aproveitamento da força de trabalho da autora durante o período vindicado, consoante ratificado, inclusive, no parecer do assistente técnico da própria demandada (fls. 302/310). E toda a discussão versando sobre o acervo de regras constitucionais e ordinárias inerente à matéria, na atualidade, foi superada quando do julgamento do RE nº 958.252/MG e da ADPF nº 324/DF pelo STF, valendo a transcrição das ementas referidos acórdãos, in verbis: "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (RE 958.252, ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/08/2018). "Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado." (ADPF 324, Ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 05/09/2019). Os ilustrados precedentes consagram a legalidade ampla da terceirização de serviços, esvaziando a questão da incidência sobre a atividade-meio ou finalística da empresa tomadora. Contudo, tal compreensão não afastou a possibilidade da atribuição de responsabilidade, mas a consagrou, tema pacificado na forma da Súmula 331 do TST. Para a sua aplicação é imperiosa a demonstração de relação de trabalho - lato sensu - entre a prestadora e a tomadora dos serviços, e principalmente o seu dispêndio em favor do último. O verbete ainda positiva a responsabilidade subsidiária da tomadora, nas hipóteses em que verificada a inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora - efetiva empregadora da obreira. A inteligência vem calcada no aproveitamento concomitante ou simultâneo, por parte da prestadora e da tomadora, do resultado da força de trabalho do empregado nas atividades normais da última. Enquanto a primeira realiza seu objeto social, a segunda aufere os benefícios diretos do labor - daí a vinculação obrigacional entre as pessoas jurídicas, de modo a atrair a adequada fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela tomadora. Ademais, não é pressuposto para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária a ilicitude da terceirização, ou mesmo a comprovação prévia do estado de insolvência da empregadora, visto que apenas se a devedora principal não solver o débito será chamada a tomadora de serviços para adimplir as obrigações fixadas em sentença. Destaco, ainda, que eventual cláusula no contrato civil formalizado entre as reclamadas de exclusiva responsabilidade do empregador pelos débitos trabalhistas não afasta a possibilidade de submissão do caso concreto ao crivo do Poder Judiciário. Com estofo nos fatos do processo e nos ditames legais que regem a matéria, poderá ser imposta ao tomador de serviços responsabilização de natureza solidária ou secundária. Feitas tais considerações, consigno que a responsabilidade da empresa recorrente é de natureza objetiva, nos termos da Súmula 331 do TST, por ser ela pessoa jurídica de direito privado e não integrante da administração pública. Por isso, é prescindível a análise do elemento culposo para aferir a sua responsabilidade. Acresço, todavia, que ainda que fosse aquela de ordem subjetiva, o resultado não seria alterado, porquanto não houve a fiscalização do contrato. Ademais, cabível reafirmar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas à empregada, à luz do Verbete 11/2004 desta eg. Corte, não havendo falar em obrigações personalíssimas no caso. Nego provimento ao recurso, pontuando a ausência da potencial violação dos dispositivos constitucionais e ordinários invocados pela parte. EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA.Quanto à questão do benefício de ordem, reiterada pela segunda reclamada em seu apelo, gizo que ela está pacificada no âmbito deste Tribunal, que alterou o seu Verbete nº 37/2008, a ele dando a seguinte redação, in verbis: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Em outras palavras, inexiste óbice ao redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, na hipótese de comprovada insolvência da devedora principal, independentemente da prévia desconsideração da personalidade jurídica desta e inclusão dos sócios no polo passivo do processo executivo. Nego provimento ao recurso. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A r. sentença concedeu à empregada os benefícios da gratuidade judiciária (fl. 350), decisão impugnada pela reclamada (fl. 372). Data venia, ao exigir a comprovação do estado de miserabilidade, o § 4º do art. 790 da CLT não colide, ontologicamente, com a sistemática até então vigente. Em outros termos, a garantia inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, analisada sob o prisma da boa-fé objetiva, encontra concretização cônsona com a previsão do art. 99 e §§, do CPC, a qual, por sua vez, não encerra antinomia com o preceito consolidado. A simples afirmação, na petição inicial, de que o postulante não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, corroborada pela declaração de fl. 07, basta para caracterizar a situação de miserabilidade jurídica (art. 790, § 3º, da CLT, e Súmula 463, I, do TST). Assim, não vislumbro a presença de elementos objetivos a afastar a verossimilhança da declaração prestada pela obreira. Na verdade, consoante recibos de pagamento acostados aos autos (fls. 227/267), a reclamante percebia, na vigência da relação contratual, valor líquido inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de modo que nítida destinatária do benefício em discussão. Desprovejo o recurso da reclamada. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Em relação à "preliminar de ilegitimidade passiva para a causa", dado o caráter abstrato do direito de ação, que independe da existência do direito material pleiteado, a simples indicação da 2ª Reclamada como responsável subsidiária pelo pagamento dos direitos postulados é suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda (teoria da asserção). Assim, quanto ao tema, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ¿ artigo 840, § 1º, da CLT - mera estimativa¿, de início, registre-se que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 35 da Tabela de IRR), sem determinação de suspensão dos processos, razão pela qual reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da petição inicial. No Processo do Trabalho, é apta a inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT que disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, era exigido que a petição inicial contivesse apenas a designação do juiz de direito a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT, em sua nova redação, quanto à petição inicial dos processos veiculados sob o rito ordinário, passou a exigir que, sendo escrita a reclamação, o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Reitere-se que, com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que "o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito", permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito que o Reclamante entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. Nessa diretriz, impõe-se destacar a lição do jurista Mauro Schiavi: De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pelos seguintes argumentos: a) o reclamante, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais etc; b) muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada; c) a CLT exige, na causa de pedir, apenas uma breve exposição dos fatos, o que é incongruente com a exigência de valor exato aos pedidos; d) não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879, da CLT; e) não há limitação do valor da condenação pelo valor indicado dos pedidos na inicial, uma vez que a lei não faz tal limitação, e ainda que fizesse, seria incompatível com o princípio da irrenunciabilidade de direitos, próprio do direito material do trabalho. No mesmo sentido, ensina o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite: É importante lembrar que, à luz do princípio da congruência que se extraída da lei civil de ritos (CPC/73, art. 459, parágrafo único) ¿ aplicável aos processos individuais -, quando o autor formulasse pedido líquido era vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. Ocorre que o CPC de 2015 não contém regra correspondente ao parágrafo único do art. 459 do CPC/73. Além disso, foi proscrita a regra da interpretação restritiva do pedido, tal como a prevista no art. 293 do CPC/73. Pelo contrário, o § 2º do art. 322 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769; CPC, art. 15), dispõe que: ¿A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé¿. Entendemos por "conjunto da postulação" não apenas o que está expresso na causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos) e no pedido constantes da petição inicial como também o que consta da contestação. Afinal, o réu, ao apresentar a contestação, também formula pedidos e causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos), cabendo ao juiz, interpretando o conjunto da postulação e com base no princípio da boa-fé (objetiva e subjetiva), apreciar a lide (pedidos) e seus fundamentos, o que lhe permitirá proferir uma decisão efetivamente justa, que é aquela que se encontra em fina sintonia com os valores e princípios da Constituição Federal, como, aliás, determina o CPC (arts. 1º e 8º). Alguns autores defendem que "o que o novo art. 840, § 1º, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação (certeza e determinação), também o autor já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos". Divergimos, data venia, desse entendimento, o qual se ancora, exclusivamente, na literalidade da regra legal. Além disso, tal interpretação é, contraditoriamente, contra a literalidade do preceito normativo em causa, na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista, qual seja, a de que o autor terá de juntar "com a petição inicial a planilha de cálculos". A nosso sentir, tal determinação judicial é, a par de teratológica (TST-RO-368-24.2018.5.12.0000, SBDI-II, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 1º-10-2019), manifestamente inconstitucional por ferir princípios da legalidade e da separação de poderes, já que não cabe ao Judiciário criar obrigação não prevista em lei, além de criar obstáculos ilegais para o acesso à Justiça do Trabalho. Afigura-se-nos, portanto, que é factível interpretar a expressão "com indicação de seu valor", contida no § 1º do art. 840 da CLT, não por meio do método literal ou gramatical, e sim com base no método teleológico. De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo, não há suporte jurídico no § 1º do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. Tal decisão (interlocutória), a nosso sentir, ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar, de imediato, o manejo de mandado de segurança por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), podendo o autor, ainda, formular o protesto nos autos, a fim de evitar a preclusão, e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º), interpondo o recurso ordinário. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, que, no § 2º do art. 12, dispõe: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (g.n.) Adotando a mesma diretriz, julgados da SDI-1 e de Turmas desta Corte: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C / C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulando, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e / ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c / c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c / c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos, pelo Reclamante, aos pedidos na exordial . O § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 - , em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, não é possível exigir do Reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando, no ato de propositura da reclamação trabalhista. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que " o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito ", permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-743-15.2020.5.05.0561, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024). (g.n.) (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita Essas exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. A norma legal em questão em momento algum impôs à parte o ônus de apresentar memória de cálculo ou de indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se que a inovação legislativa tem por objetivo (mens legis) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo a parte autora apresentado, em sua peça inicial, pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à parte reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta saberá, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar essa previsão legal de modo a, de forma não razoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento, tampouco possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Acrescenta-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023). Portanto, o Colegiado a quo, ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que impede a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, bem como a caracterização de ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (...). (AIRR - 11128-53.2021.5.15.0126 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/11/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 840, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Agravo de Instrumento não provido. (...). (AIRR - 0010673-14.2022.5.03.0021 , Relator Ministro: LELIO BENTES CORRÊA, Data de Julgamento: 05/11/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2025) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial, no rito sumaríssimo. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes específicos desta Turma em casos que tramitam sob o rito sumaríssimo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001562-83.2022.5.02.0710, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo (pendente de julgamento). 3. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 1001602-17.2021.5.02.0608 , Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/11/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1º da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST", sem determinação de suspensão até o momento. 3. A tese adotada pelo TRT está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive em julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (AIRR - 0000777-57.2023.5.09.0016 , Relatora Ministra: MARIA HELENA MALLMANN, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2025) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. O debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por ser objeto do Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. O Tribunal Regional decidiu que a indicação de valores na petição inicial refere-se a uma estimativa, e não ao seu valor final. A reclamada defende que os valores da condenação sejam limitados aos valores indicados na petição inicial. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, § 1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 984-46.2020.5.09.0021 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/11/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2025) (...) AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. 7. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10353-58.2022.5.03.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/06/2025) No caso em análise, o TRT de origem entendeu que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa. Logo, uma vez que os valores delimitados na petição inicial são considerados mera estimativa dos créditos pretendidos pela parte Autora, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça exordial. Também fica afastada a alegação de julgamento ultra petita, porquanto não foi deferido nada além do que pleiteado pela parte Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. No que se refere ao tema ¿adicional de insalubridade - higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo - Súmula 448, II, do TST¿, inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 33, da Tabela de IRR), reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Superada essa situação, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da aludida Norma Regulamentadora, prevalecendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Com efeito, esta Corte Superior não diferencia o tipo de estabelecimento para fins de pagamento da insalubridade, bastando, para tanto, a teor da Súmula 448, II, do TST, que seja de "uso público ou coletivo de grande circulação", o que, certamente, se constata na hipótese em exame. Como visto, o Tribunal Regional manteve a sentença no sentido de condenar a Reclamada ao pagamento adicional de insalubridade pleiteado pela Reclamante, por concluir, com base no laudo pericial, que a limpeza de banheiros, situados no âmbito de agência bancária, frequentada por um elevado número de pessoas, implicavam contato com lixo urbano ou outros agentes biológicos, nos termos da súmula nº 448, II do C. TST. Eis o trecho pertinente: ¿O perito compareceu ao local de trabalho, e ali realizou análises qualitativas e quantitativas, acerca das funções realizadas e dos agentes nocivos porventura existentes. Ao final da diligência - a qual foi acompanhada por assistente técnico, gerente de atendimentos e advogada da reclamada (fl. 313) - o auxiliar do juízo constatou a insalubridade em grau máximo (40%), dada a exposição habitual da reclamante a agentes biológicos por força da limpeza dos banheiros da agência bancária. Na sequência a r. sentença, com esteio na prova pericial, julgou procedente o pedido (fls. 347/348), desfecho atacado pela segunda reclamada com lastro na má aplicação do direito à espécie. (...) Diante desse cenário, o elemento de interesse reside na definição de urbano, de modo a permitir a equiparação entre as atividades aqui examinadas e aquelas previstas na norma de regência. No caso concreto, aflora sereno que a autora exerceu a função de auxiliar de limpeza em agências da instituição financeira demandada. Em ambientes como esses, frequentados por um elevado número de pessoas (fl. 319), o material produzido é semelhante àquele originário da rua, e em hipótese alguma pode ser considerado lixo doméstico. Tal circunstância é suficiente para gerar o direito à percepção do adicional pretendido, estando apta a configurar a insalubridade. Em suma, o entendimento cristalizado na Súmula 448 do TST, ad litteram: (...) Importante realçar que não é o local da prestação de serviços que dará a tônica do enquadramento legal, valendo transcrever o seguinte aresto, ad litteram: (...). Nesse contexto, impõe-se a conclusão de que as atividades desenvolvidas pela autora guardam consonância com aquelas próprias aos profissionais que trabalham, diretamente, na manipulação dos agentes biológicos previstos na norma regulamentar, configurando idêntica realidade sob o prisma das condições de trabalho a que estão sujeitos.¿ (g.n.) Não cabe ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SUPERMERCADO. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. PROVA TESTEMUNHAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. In casu, conforme o imutável quadro fático-probatório delineado pelas instâncias de origem (Súmula n.º 126 do TST), é incontroverso nos autos que a recorrida realizava a ¿limpeza dos banheiros dos clientes, (...) que existiam de 3 a 4 banheiros destinados aos clientes ¿, no supermercado. Além disso, o Regional concluiu que ¿a reclamante era exposta a agentes biológicos, devido à limpeza de banheiros (higienização e recolhimento de lixo) com considerável fluxo de pessoas, ambiente que em nada se assemelha ao mero ambiente familiar ou de escritório¿. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidente a Súmula n.º 448, II, do TST. Assim, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, decidiu pela invalidade do controle de jornada . Diante da premissa fática adotada pelo Regional, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar a decisão proferida pela instância originária, medida inviável nesta instância recursal (Súmula n.º 126). Agravo conhecido e não provido, no tema. (AIRR-0000717-41.2022.5.06.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2025). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. SUPERMERCADO. Hipótese em que o manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o laudo pericial e o depoimento do preposto comprovam a realização de higienização e coleta de lixo de banheiros com circulação diária de, em média, 100 pessoas nos dias menos movimentados em dois deles e de 120 usuários nos outros dois destinados aos empregados. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano", nos termos da Súmula 448, II, do TST. Assim, a higienização e coleta de lixo em banheiros de supermercados se enquadram na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-132-45.2022.5.08.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2025). (g.n.) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ESCOLA. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Discute-se o direito à percepção do adicional de insalubridade do empregado que exerce a atividade de limpeza e higienização de banheiros em escola. 2. Nos termos da Súmula 448, II, do TST "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 3. No caso, o TRT registrou que a reclamante realizava diariamente a limpeza de dois banheiros de escola frequentado cada um por 60 alunos. 4. Nesse contexto, por se tratar de local de grande circulação de pessoas, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-11085-71.2019.5.03.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2025). (g.n.) AGRAVO DE SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADE EM SUPERMERCADO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO. ÓBICE PROCESSUAL. 1 ¿ A matéria está pendente de IRR (Tema 33) onde se discute a seguinte questão: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ¿instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação¿ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?". Ressalte-se que não há determinação de suspensão dos processos em curso no TST. 2 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 3 - A parte reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade com a alegação de que não havia ambiente insalubre e havia fornecimento de EPI. 4 ¿ O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte apresenta o relato do TRT de que ¿a atividade desenvolvida pela autora na reclamada não se pode comparar à limpeza em residências e escritórios¿, visto que ¿a instalação sanitária era de uso coletivo e coleta de lixo, com grande circulação¿. Quanto a fatos e provas, aplica-se a Súmula n.º 126 do TST. 5 - Nesse contexto, o TRT reconheceu ¿que a reclamante ficou exposta a agentes biológicos, caracterizando-se a insalubridade no seu grau máximo¿, o que está de acordo com a Súmula n.º 448, II, do TST dispõe que a ¿higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano¿. 6 - Destaque-se que não demonstrado o prequestionamento quanto à alegação da parte de fornecimento de EPIs ou sobre a necessidade de classificação do MTE. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - A gravo a que se nega provimento. (AIRR-0010161-57.2022.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/09/2025). (g.n.) Evidencia-se, a partir do quadro fático delineado no acórdão, que a atividade da parte Reclamante está acobertada pelos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. No que se refere ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ ente privado¿, para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia e a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). A súmula apreende também a incidência da responsabilidade, desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de insolvência da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui reduz a súmula examinada a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Por outro lado, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. Em convergência com o exposto, os seguintes julgados desta Terceira Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput , e no art. 2º, caput , ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia, bem como a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços . A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990 após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também, a súmula, a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius : insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui, a súmula examinada reduz a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização , a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " . Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano . No caso concreto , o Tribunal de Origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que a 4ª Reclamada, ora Recorrente, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela obreira, que era empregada da 1ª Reclamada, prestadora de serviços no contrato celebrado entre ambas, atraindo, portanto, a responsabilidade civil da tomadora dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram . Registre-se, mais uma vez , que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (AIRR - 0011322-02.2022.5.15.0067 , Relator Ministro: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2024). (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA (...). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. O Tribunal Regional assentou que, presente a primeira reclamada na audiência (Expansão Brasil), houve confissão real, resultante da opção consciente de não apresentar defesa, tornando os fatos alegados incontroversos. As demais reclamadas, embora tenham contestado, não podem afastar os efeitos da confissão da primeira reclamada, tampouco alterar a dinâmica da distribuição do ônus da prova. Assevera, por fim, que a documentação apresentada pela Claro - terceira reclamada - reforça que o julgamento não ocorreu sem provas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada por eventual inadimplemento das parcelas objeto de condenação, a teor do que dispõe à Súmula 331, IV, do TST. 3. Com efeito, rever a questão relativa à responsabilidade subsidiária (Súmula 331, IV e VI/TST) imputada à terceira reclamada, para entender de forma diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 20351-03.2021.5.04.0331 , Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 13/11/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2025) " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que -A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo a segunda reclamada, através de "Contrato de Distribuição" para prestação de serviços de promoção e comercialização de serviços e produtos da VIVO (Id bda1332), delegado atividades de natureza periférica à primeira reclamada que, por sua vez, colocou a força de trabalho da autora à disposição da contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente-. Asseverou-se que -A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - independentemente de não haver fraude na contratação-, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa-. A decisão regional, portanto, foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita. Isso, contudo, não implica afastamento da responsabilidade da segunda ré, ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços da parte trabalhadora e, assim, com apoio nos artigos 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, devem responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem à reclamante. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (AIRR - 1000210-10.2023.5.02.0014 , Relator Ministro: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, Data de Julgamento: 07/10/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2025) (g.n.) No caso concreto, o Tribunal de Origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que a 2ª Reclamada, ora Recorrente, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela obreira, que era empregada da 1ª Reclamada, prestadora de serviços no contrato celebrado entre ambas, atraindo, portanto, a responsabilidade civil do tomador dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331/TST. À vista disso, restou consignado no acórdão regional: Ora, o cenário fático evidencia que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo a recorrente a tomadora dos serviços, configurando terceirização - inclusive por ela admitida (fls. 107/169). Não paira dissenso, igualmente, que houve o aproveitamento da força de trabalho da autora durante o período vindicado, consoante ratificado, inclusive, no parecer do assistente técnico da própria demandada (fls. 302/310). E toda a discussão versando sobre o acervo de regras constitucionais e ordinárias inerente à matéria, na atualidade, foi superada quando do julgamento do RE nº 958.252/MG e da ADPF nº 324/DF pelo STF. Verifica-se, assim, que a solução da controvérsia foi alcançada a partir das provas produzidas nos autos e valoradas pelas instâncias ordinárias (arts. 371 do CPC/2015 e 852-D da CLT), sendo que entendimento diverso implicaria ultrapassar o quadro probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST. Nesse sentido, conforme inteligência do art. 371 do CPC/2015 (art. 131 do CPC/1973) - princípio do convencimento motivado -, o exame e a valoração dos elementos probatórios dos autos competem, primordialmente, aos Juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição e, na situação presente, o contexto fático descrito no acórdão regional não permite que se extraia outro enquadramento jurídico senão aquele já determinado pelo Tribunal de origem. Ademais, não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Reitere-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Saliente-se que a Reclamada é uma entidade privada, não vinculada estruturalmente à Administração Pública, sendo inexigível a demonstração de culpa in vigilando na fiscalização do contrato para sua responsabilização. Desse modo, observa-se que a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV e IV), o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial. No que tange ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ benefício de ordem", a responsabilidade subsidiária aplicada cria condição praticamente idêntica à prevista no art. 455 da CLT, ao estabelecer que basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para que se possa iniciar a execução contra o devedor subsidiário. Observa-se, pois, que, para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Registre-se que a possibilidade de condenação subsidiária do tomador de serviços decorre, principalmente, da necessidade de se promover a satisfação do crédito alimentar do empregado hipossuficiente, que teve lesados os seus direitos básicos de trabalhador, o que se impõe ocorrer de forma célere, não sendo razoável que esta providência seja postergada. A título ilustrativo, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. (...). Ademais, no pertinente à "responsabilidade subsidiária - benefício de ordem", a responsabilidade subsidiária aplicada cria condição praticamente idêntica à prevista no art. 455 da CLT, ao estabelecer que basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para que se possa iniciar a execução contra o devedor subsidiário. Observa-se, pois, que, para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Registre-se que a possibilidade de condenação subsidiária do tomador de serviços decorre, principalmente, da necessidade de se promover a satisfação do crédito alimentar do empregado hipossuficiente, que teve lesados os seus direitos básicos de trabalhador, o que se impõe ocorrer de forma célere, não sendo razoável que esta providência seja postergada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RRAg - 10950-80.2019.5.15.0092 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. (...). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Na seara trabalhista, para que haja efetivação da responsabilidade subsidiária da parte reclamada, não há necessidade de que se esgotem todos os meios de execução contra o devedor principal, bastando que fique configurado eventual inadimplemento da dívida na fase de execução. De acordo com a Súmula nº 331 do TST, para que a execução seja voltada contra o devedor subsidiário, basta que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Portanto, caso fique inadimplente a devedora principal e não haja indicação de bens suficientes para o cumprimento da obrigação, deverá a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 1000283-28.2021.5.02.0086 , Relator Ministro: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2025) [...] BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM TERCEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do executado. A jurisprudência atual e notória do TST é no sentido de que é possível a efetivação da execução em face da empresa responsável subsidiária, logo após se concluir que a garantia da execução não se faz possível em face do devedor principal, sem que isso implique desrespeito ao benefício de ordem. Precedentes. Logo, não há falar em ofensa direta e literal do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT (AIRR-0000459-80.2023.5.21.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/05/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal em que se negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a devedora principal e os seus sócios. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1001338-41.2022.5.02.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes, inclusive da 2ª Turma do TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0010663-69.2022.5.03.0182, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/02/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de não ser necessário o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e/ou de seus sócios para só então redirecionar a execução para o devedor subsidiário. Assim, é inviável o processamento do apelo, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-10570-18.2020.5.03.0137, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 18/10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-1000044-47.2021.5.02.0046, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário ( Banco Santander (Brasil) S.A.), ante a ausência de bens suficientes da primeira reclamada. No caso, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução, sem a necessidade de exaurir os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços ou a prévia habilitação do crédito na falência ou recuperação judicial para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000064-48.2017.5.05.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2025). [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, se resultar infrutífera, será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, o TST entende que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. 8. Na hipótese, o TRT decidiu que, -frustrada a execução em face da devedora principal, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário-, sendo desnecessário o acionamento prévio dos sócios. 9. Assim, o acórdão regional está em linha com o entendimento do TST sobre o tema, o que obsta o processamento do recurso de revista (óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (AIRR-22-67.2016.5.09.0084, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma , DEJT 28/06/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Precedentes. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR-128100-73.2011.5.16.0015, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma , DEJT 02/09/2024). A matéria relativa à possibilidade de redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócio, ante a constatação do inadimplemento do devedor principal foi objeto de discussão no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocasião em que houve amplo debate sobre o tema, tendo prevalecido, contudo, o entendimento majoritário consubstanciado na seguinte tese vinculante (Tema 133 da Tabela de IRR): A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. (g.n.) Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade ¿ muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam ¿ Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Na hipótese, a o TRT de origem, ao firmar tese de que a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, proferiu decisão consonante com o precedente firmado no Tema nº 133 da Tabela de IRR¿s do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, em face da força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, verifica-se a conformidade da decisão recorrida com a tese jurídica fixada no referido Tema 133, razão pela qual não há como reconhecer a transcendência da causa. Assim, quanto ao tema, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Em relação ao tema ¿justiça gratuita concedida à reclamante ¿ declaração de hipossuficiência", o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC, estipulou a forma de comprovação da dificuldade econômica, mantendo a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão "sem prejuízo do sustento próprio ou da família" - como antes existia no art. 2º da Lei 1.060/50 e no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002. Convém transcrever o mencionado dispositivo processual: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...)". Depreende-se desse dispositivo, portanto, que a legislação processual civil fixou a presunção de veracidade da declaração da pessoa natural - presunção relativa, evidentemente. Mas cabe notar que a Lei exigiu a existência de elementos concretos que demonstrem o abuso no pedido da concessão para que seja afastada a presunção. Nesse sentido, note-se, por exemplo, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça (art. 99, § 4º, do CPC). Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "[a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". É certo que a Lei 13.467/2017 ¿ Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º, da CLT, e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017: Art. 790. (...) (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Pela atual redação, entende-se que a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça. Assim, enquanto, na Justiça Comum, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo (art. 99, § 3º, do CPC/15), na Justiça do Trabalho foi exigida a comprovação dessa situação pela parte requerente se o seu salário for superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Observe-se que não há qualquer elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. A Terceira Turma do TST, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. A matéria relativa à concessão da gratuidade de justiça foi objeto de discussão no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocasião em que houve amplo debate sobre o tema, tendo prevalecido, contudo, o entendimento majoritário consubstanciado na seguinte tese vinculante (Tema 21 da Tabela de IRR): I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (g.n.) Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade ¿ muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam ¿ Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Na hipótese, a decisão regional, ao manter o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por entender que a presunção de hipossuficiência econômica, constante na declaração apresentada pela a parte reclamante, não foi desconstituída por prova em sentido em contrário, encontra-se consonante com a interpretação do art. 790, §4º, da CLT e com precedente firmado no Tema nº 21 da Tabela de IRR¿s do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, em face da força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, verifica-se a conformidade da decisão recorrida com a tese jurídica fixada no referido Tema 21, razão pela qual não há como reconhecer a transcendência da causa. Assim, quanto ao tema, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida de forma abstrata, a partir das alegações contidas na petição inicial. Sendo a segunda reclamada indicada como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas pleiteados, encontra-se preenchida a condição da ação, visto que a existência ou não dessa responsabilidade é matéria afeta ao mérito da causa. Assim, quanto ao tema, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Quanto aos temas ¿adicional de insalubridade¿ e ¿limitação da condenação¿, a decisão agravada reconheceu a transcendência jurídica dos temas, por se tratarem de questões novas de interpretação da legislação trabalhista. Referidas matérias são objeto de afetação pelo Tribunal Pleno desta Corte (Temas 33 e 35 da Tabela de IRR), evidenciando a relevância jurídica da causa na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Relativamente ao tema ¿adicional de insalubridade ¿ higienização de sanitários e coleta de lixo em banheiro de uso coletivo¿, reitere-se que a controvérsia suscita interpretações diversas, motivando a afetação da matéria ao Tribunal Pleno (Tema 33). Na sessão de 24/04/2025, esta Corte determinou a instauração de incidente de recurso de revista repetitivo para dirimir a questão: ¿Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ¿instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação¿ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?¿. Ressalte-se que a Exma. Relatora Ministra Maria Helena Mallmann não determinou a suspensão do trâmite dos recursos que versem sobre a mesma matéria, nos moldes do art. 896-C, § 5º, da CLT, o que autoriza o exame de mérito da pretensão recursal no presente feito. Superada essa situação, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). Em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da aludida Norma Regulamentadora, prevalecendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Com efeito, esta Corte Superior não diferencia o tipo de estabelecimento para fins de pagamento da insalubridade, bastando, para tanto, a teor da Súmula 448, II, do TST, que seja de "uso público ou coletivo de grande circulação", o que, certamente, se constata na hipótese em exame. Diante do quadro fático, o acórdão regional registrou que ¿o auxiliar do juízo constatou a insalubridade em grau máximo (40%), dada a exposição habitual da reclamante a agentes biológicos por força da limpeza dos banheiros da agência bancária¿. Assim, concluiu o TRT que ¿a autora exerceu a função de auxiliar de limpeza em agências da instituição financeira demandada. Em ambientes como esses, frequentados por um elevado número de pessoas (fl. 319), o material produzido é semelhante àquele originário da rua, e em hipótese alguma pode ser considerado lixo doméstico. Tal circunstância é suficiente para gerar o direito à percepção do adicional pretendido, estando apta a configurar a insalubridade¿. Não cabe ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Evidencia-se, a partir do quadro fático delineado no acórdão, que a atividade da parte Reclamante está acobertada pelos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Neste sentido, foi colacionada na decisão monocrática a jurisprudência desta Corte. Harmonizando-se a decisão regional com a jurisprudência consolidada do TST (item II da Súmula 448/TST), torna-se inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a exposição diária do obreiro a agentes biológicos, estabelecidos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência, tem-se como devido o adicional, não cabendo a esta Corte Superior, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites inarredáveis da Súmula 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, sendo incabível o recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato, porquanto a moldura fática lançada no acordão regional é imutável, não cabendo, portanto, a este Tribunal Superior sopesar os elementos de prova produzidos. Saliente-se que, conforme diretriz do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á por perícia. Entretanto, esclareça-se que, segundo o art. 479 do CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC, segundo o qual ao Julgador cabe eleger aquela prova que lhe parecer mais convincente. Quanto à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, conforme salientado na decisão agravada, no Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, era exigido que a petição inicial contivesse apenas a designação do juiz de direito a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT, em sua nova redação, quanto à petição inicial dos processos veiculados sob o rito ordinário, passou a exigir que, sendo escrita a reclamação, o pedido ¿deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Reitere-se: com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando, por uma interpretação sistemática e teleológica, o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o art. 324 do CPC, nos incisos II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que ¿o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito¿, permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito que o Reclamante entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, que, no § 2º do art. 12, dispõe que: ¿Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.¿ (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pela Parte Autora. Como salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pela Parte Autora, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. A decisão agravada encontra-se em consonância com os julgados recentes desta Corte Superior, os quais conferem suporte ao entendimento esposado. Relativamente à responsabilidade subsidiária atribuída ao banco reclamado, como consignado na decisão agravada, para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia e a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). A súmula apreende também a incidência da responsabilidade, desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de insolvência da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui reduz a súmula examinada a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Por outro lado, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. Neste sentido, foi colacionada na decisão monocrática a jurisprudência desta Corte. No caso concreto, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a segunda reclamada, na condição de tomadora, beneficiou-se diretamente da força de trabalho da autora - contratada pela primeira reclamada. Tal premissa atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente, em conformidade com o entendimento consolidado no inciso IV da Súmula nº 331 do TST. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária independe da licitude da terceirização. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços enseja, automaticamente, a responsabilidade da tomadora pelos créditos devidos ao trabalhador. Reiteradamente, esta Corte firma o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas inadimplidas pelo empregador formal, em qualquer modalidade de terceirização (inclusive no plano fático), desde que envolva a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas ou da denominação do contrato. Outrossim, por ser a reclamada entidade de direito privado - e não integrante da Administração Pública -, a sua responsabilização prescinde da prova de culpa in vigilando, bastando a constatação de que se beneficiou do labor da obreira. Desse modo, a decisão recorrida apresenta-se em estrita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 331, itens IV e VI do TST), o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista por violação legal ou divergência jurisprudencial. Quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ benefício de ordem¿, reafirma-se que a configuração da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços prescinde do exaurimento dos meios de execução contra o devedor principal ou seus sócios. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive no âmbito do Tribunal Pleno (Tema nº 133 da Tabela de IRR), estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal autoriza, de imediato, o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, desde que este tenha participado da fase de conhecimento e conste no título executivo judicial. Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade - muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam ¿ Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Na hipótese, a o TRT de origem, ao firmar tese de que a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, proferiu decisão consonante com o precedente firmado no Tema nº 133 da Tabela de IRR¿s do Tribunal Superior do Trabalho. No que se refere ao tema ¿justiça gratuita concedida à reclamante", o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST). O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento. O art. 99, § 3º, do CPC, transcrito na decisão agravada, estipulou a forma de comprovação da dificuldade econômica, mantendo a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos e excluindo a necessidade da expressão " sem prejuízo do sustento próprio ou da família " - como antes existia no art. 2º da Lei 1.060/50 e no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002. Depreende-se desse dispositivo, portanto, que a legislação processual civil fixou a presunção de veracidade da declaração da pessoa natural - presunção relativa, evidentemente. Mas cabe notar que a Lei exigiu a existência de elementos concretos que demonstrem o abuso no pedido da concessão para que seja afastada a presunção. Nesse sentido, note-se, por exemplo, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça (art. 99, § 4º, do CPC). Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "[a] partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". É certo que a Lei 13.467/2017 ¿ Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º, da CLT, e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017: Pela atual redação, entende-se que a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos. Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum , relativamente à concessão da gratuidade de justiça. Assim, enquanto, na Justiça Comum, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo (art. 99, § 3º, do CPC/15), na Justiça do Trabalho foi exigida a comprovação dessa situação pela parte requerente se o seu salário for superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Observe-se que não há qualquer elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento. A Terceira Turma do TST, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. A matéria relativa à concessão da gratuidade de justiça foi objeto de discussão no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocasião em que houve amplo debate sobre o tema, tendo prevalecido, contudo, o entendimento majoritário consubstanciado na seguinte tese vinculante ( Tema 21 da Tabela de IRR ): I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (g.n.) Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Na hipótese, a decisão regional, ao manter o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por entender que a presunção de hipossuficiência econômica, constante na declaração apresentada pela a Parte Reclamante, não foi desconstituída por prova em sentido em contrário, encontra-se consonante com a interpretação do art. 790, §4º, da CLT e com precedente firmado no Tema nº 21 da Tabela de IRR¿s do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, concluído no dia 3/9/2026, declarou na inconstitucionalidade por omissão parcial do §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, conferiu interpretação conforme a Constituição ao § 3º do referido ¿dispositivo, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST e ¿determinou a revisão da Jurisprudência desta Corte Superior. Contudo, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para que operem ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo expressamente sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir desse marco temporal, o que, portanto, exclui o presente caso do âmbito de incidência do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, quanto aos temas ¿ilegitimidade passiva¿, ¿responsabilidade subsidiária¿, ¿beneficio de ordem¿ e ¿justiça gratuita¿, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização ju Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator