Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título X · Capítulo III · Seção II

Da Audiência de Julgamento

Art. 844 O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)

§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I

havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II

o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III

a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV

as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.