Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título X · Capítulo VI

Dos Recursos

Art. 893 Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
I

embargos;

(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
II

recurso ordinário;

(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
III

recurso de revista;

(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
IV

agravo.

(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.