Título X · Capítulo III · Seção II-A
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 852-B Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.