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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título X · Capítulo III · Seção II-A

Do Procedimento Sumaríssimo

Art. 852-B Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
I

o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
II

não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)
III

a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

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