Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XII · Seção X
Da Prova Pericial
Art. 479 O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.