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Súmulas

TSTSúmula 263

Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Nova redação em decorrência do CPC de 2015 - – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Enunciado

Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

Histórico

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 263. Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente (nova redação)

Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

Redação original - Res. 11/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986

Nº 263 Petição inicial – Indeferimento – Instrução obrigatória deficiente.

O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer.

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