Alterada
Nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Enunciado
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
Fontes ligadas
- CPC, art. 321NormaO juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
- CPC, art. 330NormaA petição inicial será indeferida quando:
- 42 decisões citam Súmula 263 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 263. Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente (nova redação)
Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
Redação original - Res. 11/1986, DJ 31.10.1986, 03 e 04.11.1986
Nº 263 Petição inicial Indeferimento Instrução obrigatória deficiente.
O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer.