Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

TSTTema 35 · IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654

Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)

Relatoria: min. Evandro Pereira Valadão Lopes

Sem tese firmadaAguardando julgamento Direito do Trabalho

Andamento

  1. Afetado7 de maio de 2025
  2. MéritoSem tese fixada

Suspensão de processos

Não há determinação de suspensão do artigo 896-C, § 5º, da CLT. Há decisão afastando o sobrestamento de processos do artigo 1.030, III, do CPC.

Casos-paradigma

  • IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654
  • IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146
  • IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022

Movimentos no tribunal

Concluso ao Relator em 24/2/2025

Decisão de afetação do Relator, com determinação de tramitação conjunta, publicada em 19/5/2025 (art. 284 do RITST)

Decisão do Relator quanto ao não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III) publicada em 28/5/2025

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.