Repercussão geral e repetitivos
TSTTema 35 · IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654
Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)
Relatoria: min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Andamento
- Afetado7 de maio de 2025
- MéritoSem tese fixada
Suspensão de processos
Não há determinação de suspensão do artigo 896-C, § 5º, da CLT. Há decisão afastando o sobrestamento de processos do artigo 1.030, III, do CPC.
Fontes ligadas
- CLT, art. 840, § 1ºNormaSendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
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Casos-paradigma
- IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654
- IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146
- IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022
Movimentos no tribunal
Concluso ao Relator em 24/2/2025
Decisão de afetação do Relator, com determinação de tramitação conjunta, publicada em 19/5/2025 (art. 284 do RITST)
Decisão do Relator quanto ao não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III) publicada em 28/5/2025