Enunciado
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Precedentes da súmula
- E-ED-RR - 175900-14.2009.5.09.0678
- RO - 8345-85.2014.5.02.0000
- E-RR - 125100-16.2012.5.17.0011
- E-ED-ED-RR - 81440-94.2006.5.05.0017
- RO - 5159-59.2014.5.09.0000
- AgR-E-ED-Ag-AIRR - 138-56.2010.5.03.0147
- E-ARR - 19900-69.2004.5.05.0161
- RO - 760-57.2011.5.03.0000
Fontes ligadas
- CPC, art. 105NormaA procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
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