Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo I · Seção V

Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Art. 1.028 No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I

se o contrato dispuser diferentemente;

II

se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III

se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.