Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo XI · Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.123 A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo único A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.