Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo I · Seção IV
Das Relações com Terceiros
Art. 1.027 Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.