Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo III
Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.045 Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.