Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo I · Seção V
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.029 Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.