Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo VI
Da Sociedade em Comandita por Ações
Art. 1.090 A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.