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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo I · Seção I

Do Contrato Social

Art. 997 A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I

nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II

denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III

capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV

a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V

as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI

as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII

a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII

se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

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