Livro III · Título I · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 104 A validade do negócio jurídico requer:
I
agente capaz;
II
objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III
forma prescrita ou não defesa em lei.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro III · Título I · Capítulo I
Art. 104 A validade do negócio jurídico requer:
agente capaz;
objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
forma prescrita ou não defesa em lei.
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