Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo I · Capítulo I
Da Sociedade em Comum
Art. 986 Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.