Parte Especial · Livro II · Título II · Subtítulo II · Capítulo I · Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.006 O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.