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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

3.291 temas

355

Tema

STFRE 693.112

Tese firmada

a) Penhora de bens da Rede Ferroviária S.A. realizada anteriormente à sucessão pela União; b) Possibilidade de execução, pelo regime de precatório, dos bens da Rede Ferroviária.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Tese

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório.

  1. Repercussão reconhecida17 de dezembro de 2012
  2. Mérito julgado9 de fevereiro de 2017
  3. Acórdão publicado25 de maio de 2017
  4. Trânsito em julgado10 de junho de 2017

355

Tema

STJREsp 1.060.210/SC

Tese firmada

Questiona a incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente ao sujeito ativo da presente relação jurídico-tributária.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.

  1. Afetado9 de fevereiro de 2010
  2. Mérito julgado28 de novembro de 2012
  3. Acórdão publicado5 de março de 2013
  4. Trânsito em julgado

356

Tema

STFAI 818.688

Sem repercussão geral

Adicional de periculosidade em decorrência de armazenamento de agentes inflamáveis em prédio vertical.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Tese sobre a repercussão

A questão do direito ao recebimento da vantagem pecuniária “Adicional de Periculosidade” pelo empregado que labora em prédio vertical onde está armazenado inflamável, líquido ou gasoso, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada17 de dezembro de 2010
  2. Acórdão publicado3 de maio de 2011
  3. Trânsito em julgado9 de maio de 2011

356

Tema

STJREsp 1.086.382/RS

Tese firmada

Questão referente ao prazo prescricional relativo das ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao Fusex.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

O prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao FUSEX, que consubstancia tributo sujeito ao lançamento de ofício, é o quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

  1. Afetado9 de fevereiro de 2010
  2. Mérito julgado14 de abril de 2010
  3. Acórdão publicado26 de abril de 2010
  4. Trânsito em julgado

357

Tema

STFAI 825.675

Sem repercussão geral

Redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, por negociação coletiva.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Tese sobre a repercussão

A questão da validade de norma de acordo ou convenção coletiva de trabalho que estabelece ampliação da jornada dos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento e a redução de intervalo intrajornada tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009

  1. Repercussão negada17 de dezembro de 2010
  2. Acórdão publicado25 de março de 2011
  3. Trânsito em julgado5 de junho de 2013

357

Tema

STJREsp 1.087.111/MS

Cancelado

Execução contra a Fazenda Pública. Requisição de pequeno valor. Expedição do ofício requisitório. Competência. Presidente do Tribunal.

Relatoria: min. Arnaldo Esteves Lima

Parcial de Julgamento: A Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro João Otávio de Noronha para desafetar o julgamento do processo da Corte Especial | 2015-06-03 : "Consoante debatido pela Corte Especial na sessão de 6 de maio do corrente, a competência para julgamento de feitos relacionados a direito público passou a ser inteiramente da Primeira Seção desta Corte, não mais se justificando o julgamento de recurso especial representativo da controvérsia por Seção que não mais tenha competência para a matéria".

358

Tema

STFRE 601.146

Tese firmada

Competência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para decidir sobre questão previdenciária, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Tese

A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.

  1. Repercussão reconhecida17 de dezembro de 2010
  2. Mérito julgado8 de junho de 2020
  3. Acórdão publicado21 de outubro de 2020
  4. Trânsito em julgado10 de novembro de 2020

358

Tema

STJREsp 1.042.585/RJ

Tese firmada

Questão referente à legitimidade da recusa do fornecimento de certidão negativa de débito tributário, na hipótese em que a autoridade administrativa competente não procede ao lançamento de ofício supletivo de suposta diferença advinda da compensação efetuada pelo contribuinte, por sua conta e risco, de crédito vincendo atinente a tributo sujeito a lançamento por homologação.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito.

  1. Afetado2 de março de 2010
  2. Mérito julgado12 de maio de 2010
  3. Acórdão publicado21 de maio de 2010
  4. Trânsito em julgado

359

Tema

STFRE 602.584

Tese firmada

Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Tese

Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.

  1. Repercussão reconhecida17 de dezembro de 2010
  2. Mérito julgado6 de agosto de 2020
  3. Acórdão publicado23 de novembro de 2020
  4. Trânsito em julgado26 de março de 2021

359

Tema

STJREsp 1.136.733/RS

Tese firmada

Questão à violação da coisa julgada em decorrência da determinação de incidência da taxa SELIC em sede de execução de sentença, quando esta determinou a aplicação de juros de mora em 1%, posteriormente à vigência da Lei 9.250/95.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.

  1. Afetado4 de março de 2010
  2. Mérito julgado13 de outubro de 2010
  3. Acórdão publicado26 de outubro de 2010
  4. Trânsito em julgado

360

Tema

STFRE 611.503

Tese firmada

Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil.

Relatoria: min. Teori Zavascki

Tese

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III, e § 12, e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput).

  1. Repercussão reconhecida17 de dezembro de 2010
  2. Mérito julgado20 de setembro de 2018
  3. Acórdão publicado19 de março de 2019
  4. Trânsito em julgado27 de março de 2019

360

Tema

STJREsp 1.142.177/RS

Tese firmada

Questão relativa à incidência do imposto sobre a renda em relação ao pagamento de verba decorrente de reintegração do servidor ao cargo por decisão judicial.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.

  1. Afetado4 de março de 2010
  2. Mérito julgado9 de agosto de 2010
  3. Acórdão publicado25 de agosto de 2010
  4. Trânsito em julgado

361

Tema

STJREsp 1.142.177/RS

Tese firmada

Questão relativa à incidência do Imposto sobre a Renda em relação ao pagamento de verba decorrente de reintegração do servidor ao cargo por decisão judicial.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

Sendo a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no artigo 7°, I, da Carta Maior, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do Imposto sobre a Renda.

  1. Afetado4 de março de 2010
  2. Mérito julgado9 de agosto de 2010
  3. Acórdão publicado25 de agosto de 2010
  4. Trânsito em julgado

362

Tema

STFRE 608.880

Tese firmada

Responsabilidade civil do Estado por ato praticado por preso foragido.

Relatoria: min. Marco Aurélio

Tese

Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

  1. Repercussão reconhecida4 de fevereiro de 2011
  2. Mérito julgado8 de setembro de 2020
  3. Acórdão publicado1 de outubro de 2020
  4. Trânsito em julgado28 de novembro de 2020

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