STFTema 358 · RE 601.146
Competência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para decidir sobre questão previdenciária, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, a competência, ou não, de Tribunal de Justiça estadual determinar, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar, a reforma de policial militar, julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.
Andamento
- Repercussão reconhecida17 de dezembro de 2010
- Mérito julgado8 de junho de 2020
- Acórdão publicado21 de outubro de 2020
- Trânsito em julgado10 de novembro de 2020
Fontes ligadas
- CF, art. 125, § 4ºNormaCompete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
- 7 decisões citam Tema 358 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.