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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 359 · REsp 1.136.733/RS

Questão à violação da coisa julgada em decorrência da determinação de incidência da taxa SELIC em sede de execução de sentença, quando esta determinou a aplicação de juros de mora em 1%, posteriormente à vigência da Lei 9.250/95.

Relatoria: min. Luiz Fux

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.

Andamento

  1. Afetado4 de março de 2010
  2. Mérito julgado13 de outubro de 2010
  3. Acórdão publicado26 de outubro de 2010
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença.
  • Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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