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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

3.291 temas

1.354

Tema

STJREsp 2.037.377/SC

Tese firmada

Definir a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, para fins de cálculo para progressão de regime.

Relatoria: min. Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Tese

É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.

  1. Afetado11 de junho de 2025
  2. Mérito julgado18 de junho de 2026
  3. Acórdão publicado2 de julho de 2026
  4. Trânsito em julgado

1.355

Tema

STJREsp 2.073.971/SP

Tese firmada

Definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

Relatoria: min. Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Tese

Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no paragrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional.

  1. Afetado11 de junho de 2025
  2. Mérito julgado10 de junho de 2026
  3. Acórdão publicado17 de junho de 2026
  4. Trânsito em julgado

1.356

Tema

STJREsp 2.006.460/SP

Cancelado

Definir se, a despeito da guarda municipal não desempenhar a função de policiamento ostensivo, ela pode prender quem esteja em flagrante delito, respaldada no art. 301 do Código de Processo Penal.

Relatoria: min. Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Desafetação ao rito dos recursos repetitivos, com o consequente cancelamento do Tema 1356 em virtude da superveniente perda do seu objeto diante da edição do Tema de Repercussão Geral n. 656 pelo STF.

1.357

Tema

STFARE 1.521.277

Sem repercussão geral

Natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.

Tese sobre a repercussão

São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.

  1. Repercussão negada19 de novembro de 2024
  2. Acórdão publicado22 de novembro de 2024
  3. Trânsito em julgado7 de dezembro de 2024

1.357

Tema

STJREsp 2.072.985/DF

Tese firmada

Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena.

Relatoria: min. Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Tese

TESE 1: É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio;TESE 2: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição;TESE 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

  1. Afetado11 de junho de 2025
  2. Mérito julgado18 de junho de 2026
  3. Acórdão publicado16 de julho de 2026

1.358

Tema

1.359

Tema

STFARE 1.493.366

Sem repercussão geral

Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.

Tese sobre a repercussão

São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.

  1. Repercussão negada19 de novembro de 2024
  2. Acórdão publicado22 de novembro de 2024
  3. Trânsito em julgado7 de dezembro de 2024

1.360

Tema

STFARE 1.491.413

Tese firmada

Necessidade de expedição de novo precatório para a complementação ou suplementação de valor pago.

Tese

1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória.

  1. Repercussão reconhecida27 de novembro de 2024
  2. Mérito julgado27 de novembro de 2024
  3. Acórdão publicado29 de novembro de 2024
  4. Trânsito em julgado5 de fevereiro de 2025

1.360

Tema

STJREsp 2.169.736/RJ

Tese firmada

Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.

Relatoria: min. Afrânio Vilela

Tese

Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.

  1. Afetado13 de junho de 2025
  2. Mérito julgado11 de março de 2026
  3. Acórdão publicado19 de março de 2026
  4. Trânsito em julgado

1.361

Tema

STFRE 1.505.031

Tese firmada

Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso.

Tese

O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.

  1. Repercussão reconhecida27 de novembro de 2024
  2. Mérito julgado27 de novembro de 2024
  3. Acórdão publicado2 de dezembro de 2024
  4. Trânsito em julgado17 de dezembro de 2024

1.361

Tema

STJREsp 2.165.459/RS

Sem processo vinculado

Definir se, na apuração da prescrição da pretensão executória de Medida Socioeducativa, deve ser levado em consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Relatoria: min. Antonio Saldanha Palheiro

Constatada a prescrição do feito originário, a Terceira Seção, por unanimidade, não conheceu do recurso especial e o desafetou do rito dos recursos repetitivos, nos termos do voto do Ministro relator.

1.362

Tema

STFRE 1.512.490

Sem repercussão geral

Extensão da propriedade rural para descaracterizar, por si só, o regime de economia familiar para a concessão de aposentadoria por idade rural.

Tese sobre a repercussão

É infraconstitucional a controvérsia sobre o tamanho da propriedade rural descaracterizar, por si só, o regime de economia familiar para a concessão de aposentadoria por idade rural.

  1. Repercussão negada30 de novembro de 2024
  2. Acórdão publicado5 de dezembro de 2024
  3. Trânsito em julgado12 de fevereiro de 2025

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