Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.361 · REsp 2.165.459/RS
Definir se, na apuração da prescrição da pretensão executória de Medida Socioeducativa, deve ser levado em consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Relatoria: min. Antonio Saldanha Palheiro
Sem processo vinculado
Sem processo vinculado
Constatada a prescrição do feito originário, a Terceira Seção, por unanimidade, não conheceu do recurso especial e o desafetou do rito dos recursos repetitivos, nos termos do voto do Ministro relator.
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/4/2025 e finalizada em 6/5/2025 (Terceira Seção).
- Vide Controvérsia n. 666/STJ.
- Tema em IAC n. 04/TJRS (IAC 0003534-39.2023.8.21.7000/RS) - REsp em IAC.
- Há determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes.
- O REsp 2165459/RS foi desafetado em 14/10/2025. Observação: Constatada a prescrição do feito originário, aTerceira Seção, por unanimidade, não conheceu do recurso especial e o desafetou do rito dos recursos repetitivos, nos termos do voto do Ministro relator.