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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.360 · REsp 2.169.736/RJ

Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.

Relatoria: min. Afrânio Vilela

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.

Andamento

  1. Afetado13 de junho de 2025
  2. Mérito julgado11 de março de 2026
  3. Acórdão publicado19 de março de 2026
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/6/2025 e finalizada em 10/6/2025 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 610/STJ.

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