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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

3.291 temas

722

Tema

STJREsp 1.418.593/MS

Tese firmada

Necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

  1. Afetado3 de fevereiro de 2014
  2. Mérito julgado14 de maio de 2014
  3. Acórdão publicado27 de maio de 2014
  4. Trânsito em julgado

723

Tema

STFRE 761.263

Tese firmada

Validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

Relatoria: min. Alexandre de Moraes

Tese

É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.

  1. Repercussão reconhecida25 de abril de 2014
  2. Mérito julgado15 de abril de 2020
  3. Acórdão publicado26 de junho de 2020
  4. Trânsito em julgado9 de outubro de 2020

723

Tema

STJREsp 1.391.198/RS

Tese firmada

Discute se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.

  1. Afetado3 de fevereiro de 2014
  2. Mérito julgado13 de agosto de 2014
  3. Acórdão publicado2 de setembro de 2014
  4. Trânsito em julgado

724

Tema

STJREsp 1.391.198/RS

Tese firmada

Discute a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

  1. Afetado3 de fevereiro de 2014
  2. Mérito julgado13 de agosto de 2014
  3. Acórdão publicado2 de setembro de 2014
  4. Trânsito em julgado

725

Tema

STFRE 958.252

Tese firmada

Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

  1. Repercussão reconhecida19 de dezembro de 2016
  2. Mérito julgado30 de agosto de 2018
  3. Acórdão publicado13 de setembro de 2019
  4. Trânsito em julgado15 de outubro de 2024

725

Tema

STJREsp 1.339.436/SP

Tese firmada

Discute se após o pagamento do débito, incumbe ao devedor ou ao credor providenciar o cancelamento do protesto extrajudicial regularmente efetuado, à luz da Lei n. 9.492/1997.

Relatoria: min. Luis Felipe Salomão

Tese

No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

  1. Afetado3 de fevereiro de 2014
  2. Mérito julgado10 de setembro de 2014
  3. Acórdão publicado24 de setembro de 2014
  4. Trânsito em julgado

726

Tema

STFRE 675.608

Sem repercussão geral

Montante da complementação de pensão devida aos pensionistas de ex-ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal – RFFSA.

Relatoria: min. Ricardo Lewandowski

Tese sobre a repercussão

A questão do direito ao recebimento da complementação de pensão devida aos pensionistas de ex-ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, nos termos da Lei 8.186/1991, que determina a paridade de valores relativos à aposentadoria com o vencimento da ativa, tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.

  1. Repercussão negada16 de maio de 2014
  2. Acórdão publicado28 de maio de 2014
  3. Trânsito em julgado27 de junho de 2014

727

Tema

STFRE 797.905

Tese firmada

Definição da legitimidade passiva ad causam e, portanto, da competência para julgar o mandado de injunção impetrado por servidores públicos municipais, estaduais e distritais em que se pretende a declaração de mora legislativa para edição da lei complementar relativa à disciplina da aposentadoria especial de servidor público, a que alude o § 4º do art. 40 da Constituição federal.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Tese

Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar mandado de injunção referente à omissão quanto à edição da lei complementar prevista no art. 40, § 4º, da Constituição de 1988.

  1. Repercussão reconhecida16 de maio de 2014
  2. Mérito julgado16 de maio de 2014
  3. Acórdão publicado29 de maio de 2014
  4. Trânsito em julgado9 de junho de 2014

727

Tema

STJREsp 1.243.994/DF

Tese firmada

Possibilidade de técnicos de farmácia assumirem a responsabilidade técnica por drogaria.

Relatoria: min. Og Fernandes

Tese

É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.

  1. Afetado9 de dezembro de 2013
  2. Mérito julgado14 de junho de 2017
  3. Acórdão publicado19 de setembro de 2017
  4. Trânsito em julgado

728

Tema

STFARE 808.107

Tese firmada

Constitucionalidade dos índices de correção monetária aplicados para reajustar os benefícios previdenciários nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003.

Relatoria: min. Teori Zavascki

Tese

São constitucionais os índices de correção monetária adotados pelo INSS para reajustar os benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003.

  1. Repercussão reconhecida23 de maio de 2014
  2. Mérito julgado23 de maio de 2014
  3. Acórdão publicado1 de agosto de 2014
  4. Trânsito em julgado18 de agosto de 2014

729

Tema

STFARE 784.854

Sem repercussão geral

Incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN).

Tese sobre a repercussão

A questão da exigibilidade do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF sobre os valores recebidos a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada23 de maio de 2014
  2. Acórdão publicado20 de outubro de 2014
  3. Trânsito em julgado3 de novembro de 2014

729

Tema

STJREsp 1.391.092/RS

Tese firmada

Discute-se a identidade entre as 'sociedades corretoras de seguros' e os 'agentes autônomos de seguros', a fim de que se aplique o art. 18, da Lei n. 10.684/2003.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Tese

Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91.

  1. Afetado14 de fevereiro de 2014
  2. Mérito julgado22 de abril de 2015
  3. Acórdão publicado10 de fevereiro de 2016
  4. Trânsito em julgado

730

Tema

STFRE 774.927

Sem repercussão geral

Base de cálculo de vantagem devida a servidores públicos em razão da prestação de serviços em regime de plantão e de sobreaviso.

Relatoria: min. Teori Zavascki

Tese sobre a repercussão

A questão da composição da base de cálculo de vantagem pecuniária paga a servidores públicos pela prestação de serviços em regime de plantão e de sobreaviso tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada23 de maio de 2014
  2. Acórdão publicado4 de junho de 2014
  3. Trânsito em julgado16 de junho de 2014

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